Processo 0020823-16.2024.5.04.0002
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020823-16.2024.5.04.0002 RECLAMANTE: VAGNER MATEUS MONTEIRO ESPINDOLA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7878bf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as arguições preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por VAGNER MATEUS MONTEIRO ESPINDOLA contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e GRUPO BIG BRASIL S.A. para extinguir as pretensões anteriores a 05/09/2019, com resolução do mérito, em face da prescrição declarada e, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, condenar solidariamente as reclamadas a pagar-lhe as seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%;diferenças salariais decorrentes da substituição do gerente Cristian com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40%;horas extras, assim consideradas as cumpridas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observado o disposto na Súmula 264 do TST, com adicional normativo e reflexos em aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados, feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%;adicional de 50% incidente sobre as horas extras irregularmente destinadas à compensação “banco de horas”, ante a invalidade do regime compensatório com reflexos em aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados, feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%;período faltante para completar as onze horas do intervalo previsto no artigo 66 da CLT, com acréscimo de 50%;adicional noturno, observada a redução ficta da hora noturna, e reflexos em aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados, feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%;indenização em razão do trabalho em domingos e feriados, nos termos previstos nas normas coletivas;indenização correspondente ao lanche, nos dias em que teve a jornada de trabalho prorrogada por período superior a duas horas, conforme jornada fixada;indenização correspondente ao vale-transporte fornecido a menor, no valor de R$ 100,00 mensais, autorizada a dedução de até a 6% (seis por cento) do valor do salário básico do reclamante;PLR de todo o período contratual, no valor de 4 salários do reclamante por ano;multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, no valor de um salário eR$ 13.275,95 a título de indenização por danos morais. A reclamada deverá fornecer ao trabalhador o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) atualizado, com base no artigo 58 da Lei 8.213/91, em 5 dias, após intimação, sob pena de fixação de multa diária. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Deve ser observada a evolução salarial da parte reclamante e, quanto aos pedidos decorrentes da duração do trabalho, devem ser…
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