Processo 0020823-37.2019.8.17.2990

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0020823-37.2019.8.17.2990
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0020823-37.2019.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA IZABEL DOS SANTOS RÉU: POSSÍVEIS INTERESSADOS INTERESSADO(A): SEBASTIAO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA IZABEL DOS SANTOS (MARIA) em face de POSSÍVEIS INTERESSADOS, incertos e eventuais, tendo comparecido espontaneamente ao feito SEBASTIÃO DOS SANTOS (SEBASTIÃO), na qualidade de interessado, por meio da Defensoria Pública. Narra MARIA, em síntese, que reside no imóvel localizado na Rua Nossa Senhora de Fátima, 182, Alto da Bondade, Olinda-PE, há aproximadamente 50 anos, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, arcando com o pagamento de IPTU e demais taxas. Afirma que o terreno foi adquirido pela genitora com recursos doados pelo avô materno especificamente em benefício da autora, então adolescente, mas que a genitora acabou registrando o imóvel em nome próprio. Com base nos artigos 1.238 do Código Civil, 183 da Constituição Federal e 12 da Lei 12.257/2001, requereu a declaração de domínio por sentença para posterior registro (Id. 42703590). Citados por edital, os réus incertos e eventuais permaneceram silentes (Id. 48478194). SEBASTIÃO apresentou contestação, sustentando que o imóvel integra o acervo hereditário dos genitores das partes, configurando condomínio pro indiviso. Alegou que a autora residiu em outro local durante os vinte anos em que esteve casada e retornou apenas após o falecimento da genitora, em 2007, de modo que a ocupação decorreria de mera tolerância familiar. Invocou os artigos 1.208, 1.242 e 1.791 do Código Civil, requerendo a extinção sem resolução de mérito ou a improcedência total, além da condenação da autora por litigância de má-fé (Id. 52154297). O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito e pela realização de audiência para apurar a exclusividade da posse entre os herdeiros, referindo o REsp 1.631.859/SP (Id. 239628251). A União, o Estado de Pernambuco e o Município de Olinda manifestaram desinteresse (Id. 47917503, 56380954 e 54140945). A audiência foi realizada, com colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas. É o breve relatório. Fundamento e decido. Rejeito, de início, as preliminares suscitadas por SEBASTIÃO. A alegação de falta de interesse de agir, fundada na suposta necessidade de se recorrer ao inventário, não prospera: a usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e constitui via autônoma e adequada para o reconhecimento do domínio, sendo incompatível com o inventário, que pressupõe a discussão sobre a transmissão de direitos hereditários. Tampouco há inépcia da inicial, pois o pedido foi formulado de modo inteligível, com causa de pedir suficientemente delimitada, não se exigindo que o autor já detenha título de propriedade para postular sua aquisição pela via prescricional. No mérito, a ação não comporta procedência. A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige posse contínua, pacífica e ininterrupta pelo prazo de quinze anos, com animus domini. O prazo é reduzido para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras e serviços de caráter produtivo. O artigo 183 da Constituição Federal, por sua vez, prevê a usucapião especial urbana para aquele que possuir área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos…

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