Processo 0020823-38.2024.5.04.0124

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020823-38.2024.5.04.0124
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020823-38.2024.5.04.0124 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ANDREA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac409df proferida nos autos. ROT 0020823-38.2024.5.04.0124 - 7ª Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido:   Advogado(s):   ANDREA PEREIRA DA SILVA CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id 45cebe3; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id 993edec). Representação processual regular (id 7de2be6). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os trechos dos acórdãos recorridos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, são os seguintes:  Acórdão principal:  A reclamada não se conforma com o deferimento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Afirma que a conduta de isolar um paciente, às vezes, não decorre do porte de doença infectocontagiosa, mas da necessidade de ser proteger esse paciente dos riscos presentes no ambiente hospitalar. Tece considerações sobre a forma de exposição aos agentes biológicos. Defende que as medidas de segurança podem elidir o contato com esses agentes. Alega que, conforme o relatório da Comissão de Controle de Infecção do Hospital, o atendimento da pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não expõe os trabalhadores a riscos de contágio. Apregoa que a reclamante não mantinha contato permanente com esses pacientes, pois trabalhava sob escala de rodízio de tarefas. Refere que os casos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas são registrados pela equipe de vigilância em saúde. Sustenta que os dados oficiais demonstram que foram poucos casos de isolamento por doenças infectocontagiosas transmitidas por aerossóis. Ressalta que o uso de equipamentos neutraliza a ação dos agentes biológicos. Cita documento em que registrados os casos de doenças infectocontagiosas acolhidos na UTI neonatal. Afirma que nem todas doenças infectocontagiosas demandam o isolamento. Menciona a Orientação Normativa nº 04 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de 14 de fevereiro de 2017, para fins de caracterização da habitualidade. Invoca a Súmula 448, I, do TST. Reitera que a baixa frequência de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas afasta a permanência desse contato. Afirma que ampliar indevidamente a interpretação do grau máximo para abarcar situações intermitentes ou eventuais desvirtua a finalidade do Anexo 14 da NR 15 do MTE. O Juízo de origem (ID. fae1a15 - Pág. 1-3) acolheu a conclusão do perito técnico de que a reclamante mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e deferiu as diferenças do adicional de insalubridade em grau médio para o grau máximo.…

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