Processo 0020823-88.2023.5.04.0733

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020823-88.2023.5.04.0733
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020823-88.2023.5.04.0733 RECLAMANTE: TASSIA CARINE ZAMBIAZI RECLAMADO: OCEANIC CONSULTORIA E GESTAO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c4d42 proferida nos autos. P Vistos. 1) Expeçam-se alvarás de FGTS e seguro-desemprego a favor da autora, observada a sentença de id ba7cb8c. O encaminhamento do seguro-desemprego sujeita-se à análise do órgão concessor sobre a presença dos demais requisitos legais à percepção do benefício. 2) Considerando que foi afastada a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE VENANCIO AIRES (id 623a322), inative-se do polo passivo. 3) Intime-se o credor  para que informe seus dados bancários completos para fins de alvará (BANCO / CÓDIGO DO BANCO / AGÊNCIA / CONTA (corrente ou poupança) / NOME DO BENEFICIÁRIO / CPF/CNPJ), no prazo de 5 dias. Deverá, ainda, mantê-los atualizados nos autos.  O fornecimento dos dados bancários corretos é responsabilidade exclusiva do credor e de seu procurador, pois não é possível ao juízo a identificação/conferência do titular da conta. 4) Considerando que a decisão exequenda já apurou os valores devidos e o parte autora manifestou interesse na execução (id 521a4f9), lance a Secretaria a conta cite-se a(s) reclamada OCEANIC CONSULTORIA E GESTAO COMERCIAL LTDA, CNPJ: 14.290.200/0001-30, por oficial de justiça, de maneira remota, na pessoa do sócio Poty Viana. 5) Transcorrido o prazo sem pagamento, atualize a secretaria a conta e observando a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, proceda-se à busca e penhora de créditos em contas do(s) executado(s), pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito. Exitosa a diligência e/ou garantida a execução, dê-se-lhe ciência. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, expeça-se o alvará. 6) Infrutífera a diligência, em consideração às disposições da Lei nº 12.440/11, determino a inclusão do(s) executado(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), com o registro de dívida "positiva" vinculado ao presente feito, autorizado o registro de ocorrências posteriores relativas à garantia da execução, quitação da dívida e suspensão de exigibilidade do crédito, desde que devidamente comprovadas nos autos.  7) Proceda-se à consulta, por meio do sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos de propriedade do(s) executado(s). Resultando positiva a diligência, procedam-se, ato contínuo, às restrições disponibilizadas pelo referido sistema, expedindo-se, após, o mandado de penhora e avaliação. 8) Registre-se, ainda, eventual indisponibilidade de imóveis, por meio do convênio CNIB.  Fica autorizada, também, a adoção dos demais convênios disponíveis, inclusive para eventual registro de restrição e/ou indisponibilidade de crédito e de bens móveis e imóveis. Para fins de averbação da restrição, vale o presente despacho como ofício. 9) Inviabilizadas as diligências anteriores, expeça-se mandado de penhora. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 05 de maio de 2026. JULIANA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TASSIA CARINE ZAMBIAZI

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