Processo 0020823-88.2023.5.04.0733
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020823-88.2023.5.04.0733 RECLAMANTE: TASSIA CARINE ZAMBIAZI RECLAMADO: OCEANIC CONSULTORIA E GESTAO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c4d42 proferida nos autos. P Vistos. 1) Expeçam-se alvarás de FGTS e seguro-desemprego a favor da autora, observada a sentença de id ba7cb8c. O encaminhamento do seguro-desemprego sujeita-se à análise do órgão concessor sobre a presença dos demais requisitos legais à percepção do benefício. 2) Considerando que foi afastada a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE VENANCIO AIRES (id 623a322), inative-se do polo passivo. 3) Intime-se o credor para que informe seus dados bancários completos para fins de alvará (BANCO / CÓDIGO DO BANCO / AGÊNCIA / CONTA (corrente ou poupança) / NOME DO BENEFICIÁRIO / CPF/CNPJ), no prazo de 5 dias. Deverá, ainda, mantê-los atualizados nos autos. O fornecimento dos dados bancários corretos é responsabilidade exclusiva do credor e de seu procurador, pois não é possível ao juízo a identificação/conferência do titular da conta. 4) Considerando que a decisão exequenda já apurou os valores devidos e o parte autora manifestou interesse na execução (id 521a4f9), lance a Secretaria a conta cite-se a(s) reclamada OCEANIC CONSULTORIA E GESTAO COMERCIAL LTDA, CNPJ: 14.290.200/0001-30, por oficial de justiça, de maneira remota, na pessoa do sócio Poty Viana. 5) Transcorrido o prazo sem pagamento, atualize a secretaria a conta e observando a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, proceda-se à busca e penhora de créditos em contas do(s) executado(s), pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito. Exitosa a diligência e/ou garantida a execução, dê-se-lhe ciência. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, expeça-se o alvará. 6) Infrutífera a diligência, em consideração às disposições da Lei nº 12.440/11, determino a inclusão do(s) executado(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), com o registro de dívida "positiva" vinculado ao presente feito, autorizado o registro de ocorrências posteriores relativas à garantia da execução, quitação da dívida e suspensão de exigibilidade do crédito, desde que devidamente comprovadas nos autos. 7) Proceda-se à consulta, por meio do sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos de propriedade do(s) executado(s). Resultando positiva a diligência, procedam-se, ato contínuo, às restrições disponibilizadas pelo referido sistema, expedindo-se, após, o mandado de penhora e avaliação. 8) Registre-se, ainda, eventual indisponibilidade de imóveis, por meio do convênio CNIB. Fica autorizada, também, a adoção dos demais convênios disponíveis, inclusive para eventual registro de restrição e/ou indisponibilidade de crédito e de bens móveis e imóveis. Para fins de averbação da restrição, vale o presente despacho como ofício. 9) Inviabilizadas as diligências anteriores, expeça-se mandado de penhora. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 05 de maio de 2026. JULIANA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TASSIA CARINE ZAMBIAZI
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