Processo 0020823-93.2025.5.04.0741
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS RORSum 0020823-93.2025.5.04.0741 RECORRENTE: MARIA ROSELI SOARES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54d4bf4 proferida nos autos. RORSum 0020823-93.2025.5.04.0741 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 4.269,71 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): MARIA ROSELI SOARES MAURICIO POLONI (RS65568) O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id d878b9c; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id e9eec97). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODER NORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A matéria está pacificada no âmbito deste Regional. Pede-se vênias para colacionar julgado sobre o mesmo tema, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Ipsis verbis: "[...] Inicialmente, cabe destacar que o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 8.084/2012, serviu de base para a concessão do vale-cultura pela reclamada, que aderiu ao programa em 2013. Nessa ocasião, a Cláusula 63ª do Dissídio Coletivo de nº 6942-72.2013.5.0000 formalizou a obrigação da ECT em fornecer o benefício aos seus empregados, conforme estipulado no Decreto nº 8.084/2012, reproduzida em instrumentos normativos subsequentes até agosto de 2020. É verdade que o Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, ao revogar o benefício, poderia, em uma análise superficial, ser interpretado como supressão legítima da vantagem. Entretanto, o ponto crucial reside na natureza da incorporação do vale-cultura aos contratos individuais de trabalho da reclamante, um aspecto que transcende a mera regulamentação por normas coletivas em vigor. Com efeito, em 03 de junho de 2014, a reclamada integrou formalmente a vantagem do vale-cultura em seu Manual de Pessoal (MANPES), conforme evidenciado nos documentos de IDs. 67461e9 e fee1b25, com periodicidade permanente. Tal ato administrativo, ao inserir a benesse em regulamento interno da empresa, conferiu-lhe caráter de direito adquirido ao trabalhador, vinculando-o diretamente ao contrato individual de trabalho. Nesse contexto, a revogação posterior da norma coletiva que originariamente previa o benefício não tem o condão de extinguir um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. A alteração de cláusulas de contrato individual de trabalho, especialmente quando a vantagem foi incorporada ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.