Processo 0020824-46.2024.8.17.2990

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020824-46.2024.8.17.2990
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0020824-46.2024.8.17.2990 EXEQUENTE: ISABELA FREITAS BOTAO VERAS EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO 1. Relatório da Liquidação por Procedimento Comum O autor DAVI MIGUEL GOMES DE PAULA, menor impúbere representado por sua genitora, ingressou com pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., objetivando liquidar o quantum debeatur correspondente ao reembolso de terapias multidisciplinares realizadas no Instituto do Autismo, no período de março de 2024 a fevereiro de 2026. A presente liquidação fundamenta-se no título judicial constituído nos autos principais da ação ordinária de obrigação de fazer de nº 0075243-84.2022.8.17.2990, que ainda não se tem notícia do trânsito em julgado. A empresa ré apresentou manifestação defensiva autuada como embargos à execução (ID 202966471), sustentando a suficiência técnica de sua rede própria e credenciada, a inadequação da realização do tratamento fora da rede e a ocorrência de excesso de execução decorrente da cobrança de multas processuais e honorários advocatícios antes da fase executiva forçada. Por meio da decisão de ID 211808776, este juízo esclareceu que a demanda se encontra na fase cognitiva de liquidação de sentença, recebendo a peça defensiva da ré como manifestação de defesa simples e afastando os embargos à execução por inadequação procedimental. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para informar se desejavam produzir novas provas. Devidamente intimadas, ambas as partes manifestaram-se de forma expressa pela desnecessidade de dilação probatória complementar, concordando com o julgamento antecipado da lide para a imediata definição das diretrizes e dos valores devidos a título de reembolso. 2. Dever de Reembolso Integral por Falha na Rede Credenciada verificada durante a tramitação do processo (em 2024) A obrigação de custeio e reembolso das despesas médicas com o tratamento multidisciplinar do menor portador de Transtorno do Espectro Autista encontra-se expressamente consolidada na decisão em sede de agravo de instrumento (ID 172160844), que determinou o custeio integral do tratamento em rede privada caso ausente clínica qualificada na rede credenciada, e na sentença de parcial procedência (ID 172160845), que condenou a ré ao fornecimento de todas as terapias na rede credenciada ou, na sua falta, ao reembolso integral em clínica de livre escolha da parte autora, isto em março de 2024. Isso que foi objeto dos julgados e não cabe a este juízo, neste momento, reformar o entendimento, para excluir esta ou aquela terapia. A operadora de plano de saúde ré não comprovou nos autos da liquidação que disponibilizou profissionais qualificados e habilitados, em sua rede credenciada, aptos a aplicar o tratamento individualizado nos exatos moldes determinados na prescrição do neurologista assistente. Deixou a ré de carrear aos autos qualificações específicas dos terapeutas de sua rede para a ciência de análise do comportamento (ABA) com a intensidade de vinte horas semanais, fonoaudiologia especializada em PROMPT, ou terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres. Os agendamentos unilaterais e as mensagens automáticas juntados aos autos (ID 186801761) apenas revelam marcações genéricas, coletivas ou fragmentadas com sessões de trinta minutos e…

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