Processo 0020824-48.2025.5.04.0751

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020824-48.2025.5.04.0751
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020824-48.2025.5.04.0751 RECLAMANTE: VILSON LUIZ WEIZENMANN RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a3446 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de inépcia da inicial e de coisa julgada e/ou litispendência.   No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista ajuizada por VILSON LUIZ WEIZENMANN contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, nos termos da fundamentação acima e observada a prescrição pronunciada quanto às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 14-10-2020, condenar a reclamada no que segue:   a) pagar diferenças de Adicional por Tempo de Serviço, em razão da integração dasrubricas FUNÇÃO GRATIFICADA e QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL S/ FUNCEF na base de cálculo daquela parcela, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, licença-prêmio, “APIP”, participação nos lucros e resultados e FGTS;   b) pagar diferenças da vantagem pessoal denominada Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica VP 049), pela consideração das diferenças de adicional por tempo de serviço acima deferidas, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, licença-prêmio, “APIP”, participações em lucros e resultados e FGTS;   c) depositar integrações das parcelas remuneratórias deferidas nos itens anteriores no FGTS, inclusive as decorrentes de reflexos das diferenças de adicional por tempo de serviço e de vantagem pessoal em outras parcelas, conforme acima explicitado, na conta vinculada do reclamante.   Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei, respeitados os limites da fundamentação e observados os abatimentos autorizados.   A reclamada pagará custas processuais de R$ 800,00 sobre R$ 40.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação e ao final complementadas, além de honorários advocatícios, em montante correspondente a 15% do valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária.   Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais incidentes, devendo a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência (inclusive os descontos de responsabilidade da empregadora e do reclamante relativos à entidade de previdência privada FUNCEF), comprovando nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILSON LUIZ WEIZENMANN

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