Processo 0020825-02.2023.5.04.0008

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020825-02.2023.5.04.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020825-02.2023.5.04.0008 RECLAMANTE: LUIS AMADEU DUARTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b9ab77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, determino a retificação da autuação para que conste o nome correto do reclamante, qual seja, LUIZ AMADEU DUARTE OLIVEIRA, e rejeito as arguições das reclamadas; no mérito, pronuncio a prescrição total do direito de ação quanto aos créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido com a reclamada EQS ENGENHARIA S.A., em relação aos quais EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; em relação ao segundo contrato de trabalho, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 23.04.2018, em relação às quais EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ AMADEU DUARTE OLIVEIRA contra EQS ENGENHARIA S.A. e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados contra V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para condená-las, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes da equiparação aos paradigmas Robismar de Souza Von Grafen e Márcio Luís Oliveira da Silva, observada a condição mais benéfica e a evolução salarial, bem como os reajustes previstos nas normas coletivas profissionais, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, PLR, horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno, em parcelas vencidas e vincendas, até o término do contrato de trabalho; b) tempo suprimido do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, em parcelas vencidas e vincendas, até o término do contrato de trabalho; c) diferenças de Participação nos Resultados em relação aos anos de 2019, 2021 e 2022, entre os valores comprovadamente recebidos pelo reclamante e o teto estabelecido nos instrumentos coletivos vigentes em cada ano; e d) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, mediante recolhimento na conta vinculada do reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará para liberação dos valores. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época, observados os critérios fixados na fundamentação, autorizados a retenção do imposto de renda, o desconto da quota previdenciária de responsabilidade do reclamante e a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título. A parte reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a primeira e a segunda reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do montante dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, devidamente corrigidos, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Custas de R$ 600,00, sobre o valor provisoriamente…

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