Processo 0020825-06.2023.5.04.0233
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020825-06.2023.5.04.0233 RECLAMANTE: SANDRO MENEZES DALL AGNESE RECLAMADO: CONSULTORIA E TECNOLOGIA UNIVERSAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc53462 proferido nos autos. Vistos, etc. Em sua petição de ID. 61eb69b, a executada CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ PARIS requer o desbloqueio de valores em sua conta bancária efetuados em cumprimento o SisbaJud determinado nos autos. Alega que o bloqueio compromete o pagamento da folha de salários de seus funcionários e pede o imediato desbloqueio dos valores. Em pedido alternativo, requer que o bloqueio incida apenas sobre o valor necessário à satisfação do crédito exequendo devidamente atualizado, ficando liberados os demais valores para o custeio regular da folha de pagamento e demais despesas essenciais ao funcionamento do Condomínio. Analiso. Compulsando os autos, verifico que o título executivo assim definiu a condenação das reclamadas: Consultoria e Tecnologia Universal Ltda e Bestwork Consultoria e Serviços Terceirizados Ltda. (de forma solidária pela integralidade); e, de forma subsidiária, as reclamadas Condomínio Residencial José Paris, no período de 01/10/2018 a 30/04/2020 e Residencial Rio dos Sinos I,no período de 01/03/2023 a 30/04/2023. Ainda, a Sentença também autorizou o abatimento dos valores pagos no acordo homologado no ID. 0951685, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Contudo, verifico que a parte reclamada CONSULTORIA E TECNOLOGIA UNIVERSAL LTDA apresentou cálculos de liquidação sem o devido abatimento do valor pago no acordo, bem como não foi individualizada a responsabilidade subsidiária das reclamadas Condomínio José Paris e Condomínio Rio dos Sinos, conforme determinado em sentença. Portanto, considerando a necessidade de análise dos cálculos para apuração do valor devido pela Condomínio José Paris e, em consequência, eventual liberação de valores, resta prejudicada por ora a análise do seu pedido de desbloqueio de valores, que será apreciado após a apresentação dos novos cálculos. Dessa forma, determino a imediata suspensão da reiteração do bloqueio via Sisbajud, mantendo os valores já constritos até o ulterior decisão. Diante do exposto, determino que a parte reclamada CONSULTORIA E TECNOLOGIA UNIVERSAL LTDA apresente novos cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, com as seguintes observações: a) Efetuar o abatimento do valor pago em acordo, conforme ID. be395db. b) Discriminar, de forma clara e objetiva, os valores devidos em relação às reclamadas Condomínio José Paris e Condomínio Rio dos Sinos, considerando o período de responsabilidade subsidiária de cada uma, conforme definido na sentença. Caso não seja apresentado o cálculo de liquidação, voltem os autos conclusos para a nomeação de perito contábil. Intimem-se as partes, inclusive a Condomínio José Paris, para ciência e cumprimento da presente decisão. GRAVATAI/RS, 27 de maio de 2026. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BESTWORK CONSULTORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - RESIDENCIAL RIO DOS SINOS I - CONSULTORIA E TECNOLOGIA UNIVERSAL LTDA
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