Processo 0020825-37.2024.5.04.0373
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RORSum 0020825-37.2024.5.04.0373 RECORRENTE: WELLINGTON OTT COFFERRI RECORRIDO: CALCADOS BEIRA RIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3261f65 proferida nos autos. RORSum 0020825-37.2024.5.04.0373 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CALCADOS BEIRA RIO S/A ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON OTT COFFERRI VALDERI SOARES (RS24268) RECURSO DE: CALCADOS BEIRA RIO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 4a946e2; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 02c0ead). Representação processual regular (id 1daf4b8). Preparo satisfeito (id c71f612; a6daa52). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da Consolidação, corresponde à pratica de ato ou falta gravosamente injusto por parte do empregador, que torne impraticável a continuação da execução de contrato laboral em pleno vigor. É o paralelo oposto às justas causas praticáveis pelo empregado, conforme art. 482 da CLT. Dada a natureza do contrato de trabalho, a ideia basilar do Legislador é a da conservação do vínculo empregatício, somente sendo possível o seu desfazimento quando não mais possível o seu prolongamento no tempo. Portanto, é preciso a existência de fato bastante grave para motivar a rescisão contratual, e que este seja robustamente comprovado nos autos. Na petição inicial o reclamante alega que foi injustamente despedido, bem como que o argumento utilizado foi de que "[...] teria se envolvido em uma ""briga com troca de agressões"", com o seu colega de trabalho de nome Clairton Silveira Monteiro, durante a jornada de trabalho no dia 11/10/2024 [...]" (ID. a6f2b63, fl. 03). Ainda, alega que "[...] estava realizando suas tarefas junto ao setor de expedição, quando de maneira inexplicável e sem qualquer motivo seu colega se aproximou e passou a lhe agredir, desferindo-lhe forte ""soco"", na altura do braço direito [...]" tendo esboçado, instintivamente, reação em legítima defesa (ID. a6f2b63, fl. 03). Em defesa, a demandada alega que o reclamante praticou falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, passível de dispensa motivada, bem com que "[...] autor na data de 11.10.2024 teve conduta totalmente inadequada para o ambiente de trabalho, sendo que chegou as vias de fato com outro colega, Sr. Clairton Silveira Monteiro. [...]" (ID. fc7b416, fl. 38). Ainda, alega que "[...] Segundo relato do Sr. Clairton, o reclamante vinha, há alguns dias, fazendo brincadeiras inoportunas e debochando dele. Farto de tal situação acabou por reagir de forma agressiva. [...]" (ID. fc7b416, fl. 38). Por fim, alega que "[...] o reclamante instiga a briga desferindo diversos socos e pontapés no Sr. Clairton. Evidente, portanto, que a justa causa é perfeitamente cabível e válida. [...]" (ID. fc7b416, fl. 39). Observo que o autor foi admitido, como Auxiliar de Expedição, em 03-11-2022 (v. contrato de trabalho, ID. adb8e0a), sendo dispensado por justa causa pela empregadora…
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