Processo 0020826-54.2023.5.04.0018

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020826-54.2023.5.04.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020826-54.2023.5.04.0018 RECORRENTE: CRISTIANE NIEDERAUER KILCA RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d913b52 proferida nos autos. ROT 0020826-54.2023.5.04.0018 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTIANE NIEDERAUER KILCA ANA RITA CORREA PINTO NAKADA (RS40895) HELEN GOULART VEGA (RS65874) MARCELO DUTRA PILLAR E SILVA (RS99112) PRISCILA CAMPOS RAFFAINER (RS79172) Recorrido:   FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: CRISTIANE NIEDERAUER KILCA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 0cf5429; recurso apresentado em 22/12/2025 - Id 155d497). Representação processual regular (ids 2aa28e8; d6aaf9a). Preparo dispensado (id b63dba0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 e 896, § 1º-A, I e IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Os embargos de declaração têm cabimento para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como, a teor da Súmula nº 297 do TST, para possibilitar às partes o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais suscitados nas razões recursais. A obscuridade, em particular, reside na impossibilidade de se captar o real alcance do julgamento em razão da redação truncada, ideia conflituosa ou comando judicial de difícil intelecção. Portanto, a obscuridade encerra dúvida decorrente de atecnia gramatical de que padece a decisão. Vale dizer, do julgamento não é possível compreender o que se pretendeu alcançar ao jurisdicionado. Já a contradição ocorre quando há choque entre duas proposições entre si e, também, quando a afirmação lançada na fundamentação é negada no dispositivo ou vice-versa. A omissão, por sua vez, reside na ausência de manifestação expressa sobre pedido ou requerimento da parte. No caso, não existem qualquer dos vícios expressos acima, uma vez confrontados conceitos e argumentos da parte embargante. Por fim, verifico que a decisão embargada não se enquadra naquela expressamente indicada no inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC (IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador;). Isso posto, por não se tratar de nenhuma das hipóteses acima, não acolho os embargos de declaração.".   Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na…

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