Processo 0020826-74.2024.5.04.0291

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020826-74.2024.5.04.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020826-74.2024.5.04.0291 RECORRENTE: LUIZ FELIPE LACERDA LIBINO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FELIPE LACERDA LIBINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56bf04b proferida nos autos. ROT 0020826-74.2024.5.04.0291 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 31.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. INDUSTRIA DE PECAS INPEL SA MARJORYE PINHEIRO ANTUNES (RS64259) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ FELIPE LACERDA LIBINO REGIS KONAT VARANI (RS80059)   RECURSO DE: INDUSTRIA DE PECAS INPEL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 8a2df43; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id c8eaa51). Representação processual regular (id 9a96aa8). Preparo satisfeito (ids f1de4ca; 7042aea).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AGENTE RUÍDO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 555. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A conclusão pericial de que os protetores auriculares neutralizaram a insalubridade deve ser analisada à luz do entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral (Tema 555). Embora a referida decisão trate da aposentadoria especial, seus fundamentos técnicos e científicos sobre os efeitos deletérios do ruído no organismo humano são plenamente aplicáveis ao Direito do Trabalho. Naquela oportunidade, o STF assentou que, em se tratando de ruído acima dos limites legais, o uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que atenue a agressividade do agente, não é capaz de neutralizar por completo seus efeitos nocivos. A Corte Suprema destacou que "a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas", uma vez que as vibrações são transmitidas pela via óssea e podem ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Desse modo, ainda que a reclamada tenha fornecido, e o autor efetivamente utilizado, protetores auriculares, subsiste a caracterização da insalubridade em grau médio em razão da exposição ocupacional ao agente físico ruído. Conforme a prova pericial, foram aferidos níveis de 87 dB(A) (LAvg), superiores ao limite de tolerância previsto no Anexo I da NR-15. Considerando que o protetor auditivo não elimina o agente agressivo - apenas atenua seus efeitos -, é devido ao recorrente o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do referido Anexo. Este entendimento tem sido acolhido pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a insuficiência do protetor auricular para elidir a insalubridade decorrente do ruído excessivo, afastando, nessa hipótese específica, a aplicação genérica da Súmula nº 80 do TST. Nesse sentido já decidiu essa Turma julgadora no processo nº 0021074-72.2019.5.04.0531, de relatoria da…

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