Processo 0020826-75.2023.5.04.0205

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020826-75.2023.5.04.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020826-75.2023.5.04.0205 RECORRENTE: ALAN GRIBELER DORNELLES E OUTROS (2) RECORRIDO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa432f proferida nos autos. ROT 0020826-75.2023.5.04.0205 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALAN GRIBELER DORNELLES GILMAR SOUTO PINHEIRO (RS95378) Recorrido:   Advogado(s):   ALAN GRIBELER DORNELLES GILMAR SOUTO PINHEIRO (RS95378) Recorrido:   Advogado(s):   RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142) Recorrido:   Advogado(s):   AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389)   RECURSO DE: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 75c2b25; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id dea31d6). Representação processual regular (id 9b9e3d3,d6598e2). Preparo satisfeito (id 6f2c7f3,ad8fd4a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante afirma a empresa reclamada não comprovou a real necessidade de mão de obra temporária em razão de aumento de demanda de trabalho, utilizando-se do contrato temporário como subterfúgio para fraudar a legislação trabalhista. Argumenta que era da ré o ônus probatório quanto a necessidade transitória da contratação e destaca que após o término do contrato de trabalho temporário foi admitido pela reclamada. Argumenta que desde o início do labor com a segunda reclamada, lhe foi prometida a contratação pela primeira ré, em conluio fraudulento. Requer a declaração de nulidade do contrato temporário, com a consequente anotação da CTPS desde o início da relação de emprego pela primeira reclamada (AGCO). Na questão, diz a sentença: Cotejando o contrato de trabalho (Id. d01e94e), verifico que o reclamante celebrou, com a reclamada RANDSTAD, contrato de trabalho temporário para prestação de serviços à reclamada AGCO, em 19/08/2021, enquanto perdurar a necessidade, pelo prazo máximo de 180 dias, prorrogável por mais 90 dias, em razão de "demanda complementar de serviços". Analisando o contrato de prestação de serviços ajustado entre as demandadas (Id.e77d7a9), ao qual se vincula a contratação do autor, observo que tem por objeto a "Prestação de serviços de cessão de mão de obra temporária, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, nos termos acordados neste Contrato e Anexos aplicáveis." Destaco que a ré apresenta certificado de registro como empresa de trabalho temporário (Id. acc50f8). Ainda, sinalo que não há quaisquer indícios de contratação de outros trabalhadores para as mesmas atividades (o que poderia indicar que as rés estariam atuando em fraude à lei, por meio de rodízio de trabalhadores temporários). Além do mais, o reclamante foi admitido por prazo…

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