Processo 0020826-79.2024.5.04.0451
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020826-79.2024.5.04.0451 RECLAMANTE: ANGELA ADRIANA ANTUNES MACHADO RECLAMADO: ASSOCIACAO NOVO AMANHECER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47042cc proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a parte ré ASSOCIACAO NOVO AMANHECER para efetuar a anotação na CTPS digital da parte autora e comprovar nos autos, nos termos da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 2.000,00, reversível em favor da reclamante. Na ausência de anotação pela parte ré e após o prazo o registro deverá ser efetuado pela secretaria. Eventual anotação em CTPS física deverá ser requerida pela parte autora. Expeça-se alvará para habilitação da parte autora ao programa do seguro desemprego. Informem expressamente as partes se possuem interesse na apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 2 dias, cientes de que no silêncio serão os autos encaminhados a contador a ser nomeado pelo Juízo. Manifesto o interesse, terá a parte prazo de 20 dias, a contar da manifestação, para a apresentação da conta, independentemente de nova intimação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT. A memória de cálculo e o resumo geral da conta devem ser apresentados nos moldes da Recomendação 01/2015 da Corregedoria Regional do TRT 4ª Região. Atentem as partes que, manifesto o interesse na apresentação de cálculos por uma das partes, e a fim de evitar tumulto processual, deverão as demais se absterem de apresentar a conta, aguardando oportuna intimação para manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Os cálculos devem ser realizados no sistema PJE CALC CIDADÃO com a juntada do arquivo dos cálculos também em formato “.PJC” no próprio sistema PJE. Tutorial para a juntada de arquivos “.PJC” no PJE podem ser visualizados na página https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 . Silente o título executivo, observe-se, no que cabível, os seguintes critérios: 1) HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser calculadas nos dias em que efetivamente ocorreu trabalho, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 58 da CLT, exceto se as parcelas forem devidas em período anterior ao advento da lei 10.243, de 19.06.01, quando serão contadas minuto a minuto. 2) HORAS EXTRAS NOTURNAS - As horas extras noturnas são primeiro noturnas e após extras, sendo calculadas com o adicional noturno e após incidindo, sobre a soma do valor base da hora mais adicional noturno, o adicional de hora extra. 3) INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser integradas pela média física e não pela média financeira. O fato de o período aquisitivo da parcela deferida estar situado antes do limite prescricional não impede que a média de tais horas extras reflita na parcela deferida, devendo sua média ser computada para integração. 4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE - Face a natureza salarial, os valores de tais parcelas integram a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio, gratificações natalinas, férias proporcionais e FGTS quando pagas ou deferidas, independentemente de condenação expressa. 5) CÁLCULOS, SENDO OMISSO O DECISUM - Caso a Sentença não especifique, com detalhes, a composição das parcelas deferidas, estas serão calculadas em liquidação de…
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