Processo 0020826-79.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0020826-79.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CARLOILTON SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELLA ALVES LEANDRO (OAB SP452695) RÉU : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) SENTENÇA 1. Relatório da Demanda Vistos, relatados e discutidos estes autos pelos quais Carloilton Sousa dos Santos ajuizou ação revisional de contrato em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima, visando modificar cláusulas financeiras de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O autor alegou que firmou contrato de crédito bancário em 20 de agosto de 2024 para a aquisição de veículo automotor no valor financiado de R$ 44.785,82, a ser pago em prestações mensais de R$ 1.558,49. Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, a ilegalidade da capitalização diária de juros, a venda casada do seguro prestamista e o excesso na cobrança das tarifas de cadastro e avaliação do bem, requerendo a revisão dos encargos e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação e depósito de valores incontroversos, além de impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros praticadas e de sua capitalização diária contratada, sustentou a licitude das tarifas de cadastro e avaliação de bem, comprovando a efetiva prestação dos serviços. Afirmou que o seguro prestamista foi contratado de forma opcional e que houve o cancelamento administrativo com a devolução proporcional do prêmio, pugnando pela total improcedência dos pedidos da inicial. O autor apresentou réplica refutando as preliminares arguidas e reiterando os argumentos fáticos e jurídicos tecidos na petição de ingresso. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito da demanda revisional. 2. Questões Processuais e Preliminares O julgamento antecipado do mérito impõe-se como dever do julgador quando a matéria controvertida for eminentemente de direito e o acervo documental se mostrar suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensando-se a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes dispensaram a produção de novas provas e a matéria em debate prescinde de dilação probatória, estando os autos maduros para julgamento. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira ré sob o argumento de ausência de depósitos incontroversos deve ser rejeitada. A exigência contida no artigo 330, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil não erige barreira intransponível ao acesso à jurisdição, nem configura pressuposto de admissibilidade da ação revisional, de sorte que a delimitação das obrigações controvertidas na peça inicial atende aos requisitos legais para o processamento do feito. A impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor não merece acolhimento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor encontra amparo nos contracheques e nas anotações de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, os quais revelam que o autor exerce a profissão de auxiliar de produção com remuneração que…
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