Processo 0020827-05.2025.5.04.0233
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020827-05.2025.5.04.0233 RECLAMANTE: CLAUDIOMIRO FLORES AZAMBUJA RECLAMADO: FLAVIO MARQUES NETTO NARCISO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 219015f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIOMIRO FLORES AZAMBUJA contra FLAVIO MARQUES NETTO NARCISO para reconhecer o vínculo de emprego com o reclamado de 01.11.2021 a 25.06.2025 e condená-lo, na forma da fundamentação, nas seguintes obrigações: Pagamento do saldo de salário de maio (17 dias);Pagamento de 8/12 de férias proporcionais;Pagamento de 6/12 de gratificação natalina proporcional de 2025 (art. 1º, §2º, da Lei n.º 4.090/1962);Pagamento do aviso-prévio proporcional indenizado de 39 dias (art. 1º, parágrafo único, Lei n.º 12.506/2011);Recolher os valores não depositados na conta vinculada durante o período de vinculação e rescisão, com os juros, multa e correção monetária, previstos no art. 22 da Lei n.º 8036/1990, tal como se apurar em liquidação;Pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o valor total e atualizado do FGTS, estabelecida no art. 18, §1º, da Lei n.º 8.036/1990;Pagamento das diferenças salariais, de acordo com os reajustes previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, com reflexos em FGTS com indenização compensatória de 40%, férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina e aviso-prévio indenizado;Pagamento de horas extras, acima da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional extraordinário de 50% (ou normativo quando mais benéfico ao obreiro) com reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive feriados), férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina, aviso-prévio indenizado e FGTS com indenização compensatória de 40%;Pagamento dos feriados, com adicional de 100% e reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive feriados), férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina, aviso-prévio indenizado e FGTS com indenização compensatória de 40%;Pagamento do período intervalar suprimido, observado o direito a 1 hora, acrescidos dos adicionais de 50% e de 100%, este para os feriados;Pagamento do adicional noturno pelo labor ocorrido após as 22h, com reflexos em gratificação natalina, férias com acréscimo de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com indenização compensatória de 40%;Pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT;Pagamento das férias integrais dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de 1/3, as duas primeiras em dobro e a última de forma simples (arts. 134, 137 e 146, da CLT);Pagamento da gratificação natalina proporcional do ano 2021 (2/12) e integral dos anos 2022, 2023 e 2024. Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Determino que o reclamado proceda à anotação do contrato na CTPS do autor para fazer constar como data de admissão 01.11.2021, término em 25.06.2025, na função de chapista e salário de R$ 100,00 por dia. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor bruto da condenação a ser apurado na fase de liquidação do julgado (Súmula n.º 37 do TRT da 4ª Região), suspendo, contudo, sua exigibilidade. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamado, fixados em 10% da diferença entre o valor total dos pedidos e o…
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