Processo 0020827-11.2023.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020827-11.2023.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020827-11.2023.5.04.0771 RECLAMANTE: CRISTIAN FRITSCH RECLAMADO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0974a74 proferida nos autos. /fba   IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA 1. A isenção do pagamento das custas processuais está prevista no art. 790-A da CLT. A reclamada não possui o benefício da justiça gratuita (não lhe foi reconhecimento tal direito no título executivo) e tampouco figura no rol taxativo dos incisos I e II do at. 790-A da CLT. Igual posicionamento adoto no que tange ao deferimento do benefício na presente fase processual, porquanto não há previsão de concessão de isenção ao pagamento de honorários periciais, custas e outras despesas processuais no caso de falência do devedor. A análise da insuficiência de recursos para pagamento dos credores é da competência do juízo falimentar, quando do pagamento dos credores, de acordo com a classe na qual se enquadram. Rejeito a impugnação, no aspecto.   2. A multa de 40% do FGTS tem como base de cálculo o valor total depositado na conta vinculada do trabalhador, incluindo as diferenças calculadas em cumprimento ao título executivo. A prescrição pretendida pela reclamada não se aplica à multa de 40% sobre o FGTS. A Lei 8.036/1990, no art. 18, § 1º, regula a matéria: Art.18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Não há o que reparar na conta apresentada pelo Contador ad hoc, no particular.   HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO Em face dos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União para ciência do cálculo de liquidação, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Julgo líquida a condenação, fixando-a segundo valores apontados no ID 0f7e903. Honorários do contador ad hoc, pelo(a) reclamado(a), arbitrados em R$ 2.500,00, líquidos, atualizáveis de acordo com a Lei nº 6.899/81 (Enunciado nº 10 do TRT da 4ª Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09 de 15.12.00). Lance-se a conta geral, consignando os honorários periciais e as custas devidas, além de deduzir os depósitos recursais e judiciais eventualmente recolhidos, bem como as custas pagas. Em caso de omissão, fica a reclamada autorizada a deduzir as custas pagas e comprovadas nos autos. Considerando  que  a  reclamada  é  Massa  Falida,  deixo  de determinar a citação para pagamento. Intime-se a reclamada para opor embargos, querendo.  No silêncio, determino, desde logo, a expedição das Certidões para Habilitação dos Créditos no processo de falência. A contribuição previdenciária e as custas judiciais deverão ser habilitadas mediante expedição de ofício, considerando tratar-se de créditos da União.  Expedidas as certidões, voltem conclusos para deliberações finais. LAJEADO/RS, 23 de junho de 2026. CAROLINA HOSTYN GRALHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA

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