Processo 0020827-19.2025.5.04.0002

TRT4 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0020827-19.2025.5.04.0002
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACum 0020827-19.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: SIND TRABS I CONSTR DE EST PAV OBRAS TERR EM GERAL RS RECLAMADO: PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 864b0bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A reclamada impugna a representatividade sindical do sindicato autor nesta ação. Sustenta que o ente sindical não comprovou que os empregados da empresa estejam efetivamente abrangidos por sua base territorial e categoria profissional. Ressalta que o enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante da empresa e da realidade fática dos contratos de trabalho. Argumenta que, ante a ausência de prova da efetiva representação, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. A legitimidade do sindicato para ajuizar ação de cumprimento decorre de sua condição de representante da categoria profissional abrangida pela norma coletiva cuja observância pretende exigir.  No caso, o sindicato autor comprova sua legitimidade para exigir judicialmente o cumprimento das obrigações constantes nas convenções coletivas que invoca, anexando certidão sindical com a petição inicial que legitima sua atuação em juízo. Rejeito a prefacial quanto à legitimidade ativa. A questão relativa ao enquadramento sindical é afeta ao mérito e com ele será decidida.   NO MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL O sindicato autor menciona na petição inicial que a reclamada "conforme sua inscrição junto ao CNPJ, tem por atividade econômica principal: 4930202 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional".  Elenca, ainda, como atividades secundárias: 4211101 - Construção de rodovias e ferrovias 4313400 - Obras de terraplenagem Diz, também, que a empresa ré é abrangida pela representação sindical e territorial do SICEPOT - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DO RIO GRANDE DO SUL, que representa a categoria Econômica, da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em geral do plano da CNI. O enquadramento sindical é efetuado com base na atividade preponderante do empregador, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas. Não foram produzidas provas nos autos acerca da atividade preponderante da empresa reclamada, a qual, ressalto, teve sua falência decretada desde maio de 2023.  Demais disso, a própria petição inicial elenca como atividade econômica principal da ré o transporte rodoviário de carga. Ainda que se possa cogitar que no plano fático a atividade preponderante fosse aquelas elencadas como atividades secundárias, até mesmo pela denominação social da ré, essa situação não pode ser presumida, sendo necessária prova efetiva de que os empregados da reclamada, indubitavelmente, são representados pelo sindicato autor. Assim, não tendo sido produzida prova de que a reclamada integra a categoria econômica representada pelo sindicato patronal suscitado nas convenções coletivas em que se embasam os pedidos, não há como opor a ré as obrigações nelas contidas. Rejeito os pedidos formulados pelo sindicato autor.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que tange aos honorários advocatícios, a presente…

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