Processo 0020827-39.2023.5.04.0018
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020827-39.2023.5.04.0018 RECORRENTE: GISLAINE DA LUZ PEREIRA RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf5765b proferida nos autos. ROT 0020827-39.2023.5.04.0018 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GISLAINE DA LUZ PEREIRA ANA RITA CORREA PINTO NAKADA (RS40895) HELEN GOULART VEGA (RS65874) MARCELO DUTRA PILLAR E SILVA (RS99112) Recorrido: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GISLAINE DA LUZ PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id 8904304; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 58df2b3). Representação processual regular (ids db4bfbe, d4ede4a ). Preparo dispensado (id 150121c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PREVISÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Admito o recurso de revista no item. A reclamante se insurge alegando que a atividade de Agente Socioeducador é enquadrada como perigosa pelo Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que o profissional atua na área de segurança pessoal e patrimonial com exposição permanente ao risco de violência física, violando o art. 193, inciso II, da CLT e contrariando a tese firmada no Tema nº 16 do TST. Sustenta que o adicional de periculosidade é direito fundamental e indisponível, não podendo ser flexibilizado por norma coletiva, nos termos do art. 7º, inciso XXII, da CF e do art. 611-B, inciso XVIII, da CLT. Defende a validade da cumulação entre o adicional de periculosidade e o de penosidade, por possuírem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos, invocando o princípio da primazia da realidade conforme o art. 9º da CLT. Pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade e a autorização para sua percepção cumulativa com o adicional de penosidade. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "O acordo coletivo acostado institui o adicional de penosidade de 40% sobre o salário básico dos empregados e é expresso ao vedar a cumulação com o adicional de insalubridade ou periculosidade (ID. 2bb6804 - Pág. 2, cláusula primeira). Portanto, a controvérsia está relacionada aos efeitos da norma coletiva e não às atividades desempenhadas pela autora, razão pela qual prevalente a normatização coletiva que impede, veda, a cumulação de adicionais. O Tema nº 15 do TST que previa não haver a vedação da cumulação em norma coletiva, porque o AADC é adicional previsto em norma interna da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o fundamento da decisão está centrado na finalidade do pagamento da referida vantagem, totalmente diversa da que fundamenta o pagamento do adicional de periculosidade. O Tema nº 16 do TST, a controvérsia estabelece somente o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, sem definir ou mesmo prever a alegada possibilidade da cumulação de adicionais. No…
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