Processo 0020827-96.2025.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020827-96.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: MARIA ANELISE KRINDGES RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06f3f09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 06.08.2025, por MARIA ANELISE KRINDGES em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, os quais foram devidamente qualificados. A reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.000,00. Juntou documentos. Foi apresentada defesa escrita, em que a reclamada contestou os pedidos da inicial, postulando sua rejeição. Juntou documentos. Foi determinado que a reclamada juntasse a íntegra da Resolução nº 6/2018, bem como as listagens dos empregados que concorreram a promoção em cada um dos anos discutidos no processo Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1° da CLT estabelece quais os requisitos da petição inicial no Processo do Trabalho. A interpretação desse dispositivo deve ser pautada pelos princípios da simplicidade e informalidade que regem esse ramo do Direito, bastando à parte reclamante que apresente mera narrativa dos fatos de que se extraia a consequência jurídica que justifique o seu ingresso em juízo, bem como a especificação de sua pretensão com correspondente indicação de seu valor. A reclamada diz inepta a inicial em razão da ausência de liquidação dos pedidos. A análise da inicial mostra que foi feita a indicação do conteúdo econômico da pretensão da reclamante como exige a lei, que não determina o apontamento do valor exato da postulação, mas de mera estimativa. Nada há nos autos, nem mesmo da defesa ao levantar a questão, que indique que haja desconexão entre o montante mencionado na inicial e o real valor dos bens da vida postulados pela trabalhadora. Por isso, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. O art. 7º XXIX da Constituição Federal garante aos empregados ação quanto aos créditos decorrentes da relação de emprego dos últimos 5 anos, limitados a 2 anos contados da extinção do contrato. É incontroverso que a reclamante trabalhou para a reclamada de 01.03.1991 a 14.08.2023 e a reclamatória foi ajuizada em 06.08.2025. O art. 3º da Lei nº 14.010/20 suspendeu a contagem dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 e 30.10.2020. A prescrição aplicável ao caso é a parcial, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, hipótese em que a alegada lesão ao direito se renova mês a mês. Adoto, no caso, o entendimento consagrado na Súmula nº 452 do TST. Assim, pronuncio a prescrição da pretensão da parte reclamante às prestações exigíveis antes de 17.03.2020, extinguindo os correspondentes pedidos com resolução do mérito na forma do art. 487, II do CPC e art. 769 da CLT. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A reclamante relata que seu contrato é regido pela Resolução nº 14/2001 e que a reclamada possui Plano de Cargos e Salários que prevê a promoções de classe por antiguidade, mas que elas foram concedidas de forma irregular a partir do ano de 2018. Busca a concessão das…
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