Processo 0020828-10.2024.5.04.0561
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020828-10.2024.5.04.0561 RECLAMANTE: DIONATAN ALVES FERREIRA RECLAMADO: STARKS SERVICOS DE MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c2e21c proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da manifestação da reclamada, ID. febd1a4, defiro o prazo requerido de 10 dias para apresentação dos cálculos de liquidação. Intime-se. Ciência ao reclamante. Preferencialmente apresentados pelo sistema PJe-CALC, a parte deverá anexar aos autos os cálculos de liquidação em arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). Na realização dos cálculos deverão ser observados os critérios abaixo, que correspondem às posições adotadas pelo Juízo e que desde já são fixadas, de forma genérica, com base no princípio da celeridade processual, para permitir a agilização dos cálculos. Os parâmetros não prevalecerão no caso de decisão liquidanda dispor de forma contrária aos mesmos. O resumo geral deverá ser apresentado conforme modelo disponível em http://www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/52787/modelo_laudo_contAabil.pdf: 1) HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser calculadas nos dias em que efetivamente ocorreu trabalho, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 58 da CLT, exceto se as parcelas forem devidas em período anterior ao advento da lei 10.243, de 19.06.01, quando serão contadas minuto a minuto. 2) HORAS EXTRAS NOTURNAS - As horas extras noturnas são primeiro noturnas e após extras, sendo calculadas com o adicional noturno e após incidindo, sobre a soma do valor base da hora mais adicional noturno, o adicional de hora extra. 3) INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser integradas pela média física e não pela média financeira. O fato de o período aquisitivo da parcela deferida estar situado antes do limite prescricional não impede que a média de tais horas extras reflita na parcela deferida, devendo sua média ser computada para integração. 4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE - Face a natureza salarial, os valores de tais parcelas integram a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio, gratificações natalinas, férias proporcionais e FGTS quando pagas ou deferidas, independentemente de condenação expressa. 5) CÁLCULOS, SENDO OMISSO O DECISUM - Caso a Sentença não especifique, com detalhes, a composição das parcelas deferidas, estas serão calculadas em liquidação de sentença, nos termos determinados pela lei. Assim, por exemplo, as férias serão calculadas com o acréscimo de 1/3, independentemente de deferimento expresso deste. 6) ATUALIZAÇÃO DO FGTS - Os valores deferidos a título de FGTS, em decorrência de decisão judicial trabalhista que determina o respectivo pagamento diretamente à parte, têm natureza de crédito trabalhista, devendo serem atualizados pelos mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. 6.1) Na hipótese de a decisão judicial determinar que os valores concernentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada do obreiro, a correção monetária relativa ao FGTS deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, em atenção ao entendimento da OJ n. 10 da SEEX do TRT da 4ª Região, observado, no que couber, a…
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