Processo 0020828-72.2024.5.04.0702
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER RORSum 0020828-72.2024.5.04.0702 RECORRENTE: PRISCILA FLORES DA SILVA RECORRIDO: ALESSANDRO MENEZES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3ab85f proferida nos autos. RORSum 0020828-72.2024.5.04.0702 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO MENEZES DE SOUZA MATHEUS PONTELLI PEROBELLI (RS76492) Recorrido: Advogado(s): PRISCILA FLORES DA SILVA JOSE OCTAVIO SOARES (PR73780) Recorrido: SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL RECURSO DE: ALESSANDRO MENEZES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 2ef33ce; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id afe5d39). Representação processual regular (id d3d781b). Preparo satisfeito (id ceaf5de,b9a5a3d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito do acórdão principal nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Quanto à despedida, refira-se que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. A disposição constitucional garantia à reclamante a manutenção do emprego até cinco meses após o parto, ou seja, até 16/05/2025, considerando a data de nascimento do seu do filho em 16/12/2024. A reclamante, quando pediu demissão em 20/05/2024, estava ao abrigo da citada garantia de emprego, a qual não se restringe ao período de gestação, estendendo-se até cinco meses após o parto, conforme expressa dicção legal. Contudo, a reclamante não estava assistida pelo sindicato da categoria, sendo inócua a renúncia à estabilidade, inclusive porque avilta a garantia de proteção integral da criança, prevista de forma expressa, por exemplo, nos arts. 3º, 4º e 7º da Lei 8.069/90: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (...) Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (...) Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.…
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