Processo 0020829-21.2025.5.04.0541
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0020829-21.2025.5.04.0541 RECLAMANTE: GUSTAVO FOLMAN RECLAMADO: AGUAS MINERAIS SARANDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fa77ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: 1) em preliminar, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, especificamente quanto aos pedidos de reconhecimento de garantia acidentária, reintegração ao emprego e indenização substitutiva, com fundamento no art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, § 1º, inciso III, ambos do CPC; 2) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de GUSTAVO FOLMAN para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar AGUAS MINERAIS SARANDI LTDA. a retificar a data da extinção do contrato de trabalho na CTPS, bem como pagar/recolher as seguintes verbas: a) aviso-prévio indenizado de 45 dias; b) 13° salário proporcional de 2025 (9/12), já considerada a projeção do aviso-prévio; c) férias proporcionais com 1/3 do período aquisitivo de 2025/2026 (2/12), já considerada a projeção do aviso-prévio; d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e) multa de 40% sobre a integralidade do FGTS, o recolhido e o devido; f) indenização por danos materiais emergentes, em valor correspondente aos gastos comprovadamente realizados (R$ 1.200,00); g) indenização por danos materiais por lucros cessantes, correspondente a 100% da remuneração mensal do autor paga pela empregadora na data da suspensão do contrato de trabalho, no período de 07/01//2025 a 28/10/2026, apurada pelo valor do salário base, acrescido das parcelas de natureza salarial e dos duodécimos do 13º salário e do terço de férias, aplicados os reajustes previstos em Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, bem como juros e correção monetária, a ser paga em parcela única, à exceção de eventuais parcelas vincendas; h) indenização por danos morais no valor de R$ 11.232,20, atualizado até a data da publicação dessa sentença; i) honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, no importe de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença. Condeno a reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante, com a data de 06/10/2025. Após o trânsito em julgado, a reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias, independentemente de notificação específica, para proceder à anotação, por meio de sistema próprio. Desde já fica cominada multa no valor fixo de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 do CPC. Não cumprida a obrigação pela reclamada dentro do prazo estabelecido, proceda a Secretaria à baixa no documento, acrescendo o valor da multa ao montante da condenação. Condeno a reclamada a fornecer as guias para o encaminhamento do seguro-desemprego, as quais deverão ser depositadas em Secretaria no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização correspondente às parcelas do benefício. O FGTS devido deverá ser recolhido à conta vinculada do autor, levando em consideração o precedente obrigatório do C. TST sobre o tema (Tema n° 68). Com base no § 3º do artigo 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da reclamada, no percentual de 15% sobre a parte dos pedidos em que foi sucumbente o reclamante (indenização substitutiva da…
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