Processo 0020829-46.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 20829-46.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADA: DA TERRA PAISAGISMO & JARDINAGEM LTDA - ME JUÍZO ORIGINÁRIO: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B JUIZ: DR. MARCUS VINICIUS NONATO RABELO TORRES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL/OFÍCIO I – BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença, e dirigido contra a decisão interlocutória que determinou a inclusão das empresas (Priori Investimentos Ltda e a L Priori Projeto 38 Empreendimento imobiliário SPE LTDA) para figurarem no polo passivo da demanda, e deferiu o pedido sisbajud no valor de R$ 46.097,67 (quarenta e seis mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), assim sumariada (ID nº 206565097 – autos originários): “(...) A parte autora embasou o pedido de utilização da referida prova na pertinência com os fatos controvertidos nesta demanda, sendo útil e relevante para o deslinde da controvérsia. Juntou, para tanto, copia da decisão constante no Id 198891315, bem como comprovou a regular produção no feito de origem, com respeito ao contraditório e à ampla defesa pelas partes envolvidas naquele processo. Os tribunais superiores têm entendimento pacificado no sentido de ser admissível a utilização da prova emprestada, desde que observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo. No caso em espécie, constata-se que a prova trazida aos autos do processo de n° 0055432-40.2018.8.17.2001, foi produzida em processo judicial regular, tendo sido, inclusive, nomeado perito contábil para se analisar o desvio de finalidade e a confusão patrimonial das réus, as quais após mais de 2(dois) meses não adiantaram os honorários periciais nem trouxeram os documentos requisitados pelo perito. Em razão da resistência na produção da prova, reconheceu-se a existência da formação de um grupo econômico familiar sob o radical L PRIORI, bem como a confusão patrimonial entre as suas empresas integrantes, sendo uma delas a ré que figura, aqui, no polo passivo da demanda. Vislumbra-se, ainda, tanto nos autos do processo em que se produziu a prova originária, quanto nos presentes autos, a presença do sócio administrador comum, os endereços empresariais sobrepostos e o sócio uma pessoa jurídica em comum. O autor alega que a prova não deve ser utilizada, uma vez que deveria ser instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica próprio. Esse pedido não deve ser acolhido porque a demandante não postula um novo incidente, mas um redirecionamento da execução judicial para as outras pessoas na qual figura o mesmo sócio administrador. O que o autor deseja é a produção da mesma prova, sobre a qual, inclusive, teve oportunidade de se defender nesta demanda. Não trouxe nenhum fato novo, muito menos contraditou a prova produzida e…
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