Processo 0020829-78.2025.5.04.0522

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020829-78.2025.5.04.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020829-78.2025.5.04.0522 RECLAMANTE: VANILDES FATIMA DA ROSA MARTINS RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 258a005 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO VANILDES FÁTIMA DA ROSA MARTINS promoveu, em 22/10/2025, ação trabalhista contra COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) o reconhecimento da doença ocupacional, com o pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais (pensão vitalícia e despesas médicas); o reconhecimento da despedida discriminatória e da estabilidade provisória, com o pagamento das indenizações pertinentes; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 115.700,00. A reclamada apresentou contestação em ID 086b2bf. Pugnou pela aplicação da Lei nº 13.467/2017 e, no mérito, se defendeu, articuladamente, das pretensões autorais. Foram produzidas as provas documental e pericial técnica. Em despacho de ID 9768bef, declarou-se encerrada a instrução processual. Em despacho de ID 49171aa, registrou-se o protesto da reclamante quanto ao indeferimento de prova testemunhal. As propostas conciliatórias, oportunamente apresentadas, foram recusadas. As partes arrazoaram remissivamente. Os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DO PROTESTO DO RECLAMANTE – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. Mantenho o posicionamento adotado no curso da instrução. Conforme já exposto, as provas acostadas aos autos são suficientes para a elucidação do feito no que se refere à existência ou não de responsabilidade da reclamada sobre eventual doença ocupacional, especialmente porque é a perícia médica que estabelece o nexo causal ou concausal entre as patologias e as tarefas desenvolvidas junto à empregadora (Resolução nº 2.183/2018). A oitiva de testemunha pouco acrescentaria no exame do mérito, especialmente porque o expert já se manifestou sobre as tarefas desenvolvidas pela autora, considerando o seu relato, e não houve influência em suas conclusões. Ademais, o indeferimento de prova desnecessária constitui faculdade do juiz, tendo em conta os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual previstos na CF (art. 5, LXXVIII, e art. 93, IX, CF), bem como da ampla liberdade da condução do processo previsto no art. 765 da CLT. Conforme, Art. 369, CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, CPC). Precedentes do TST (TST - Ag-AIRR: 00023579820175090092, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024). O direito da parte à produção de provas é garantido constitucionalmente, porém cabe ao Juízo, com exclusividade, a direção do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados