Processo 0020830-20.2025.5.04.0019
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020830-20.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: BRENDA SUELLEN AMORIM DIMARE RECLAMADO: SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68d082d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. BRENDA SUELLEN AMORIM DIMARE ajuíza Ação Trabalhista em face de SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 11/8/2025 alegando que foi contratada em 31/5/2023 e dispensada sem justa causa por iniciativa do empregador em 14/6/2025. Pelos fatos e fundamentos delineados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos articulados nos itens 1 a 10.1 do rol de postulados. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 33.369,31. Defere-se o arresto de valores devidos pela segunda demandada à primeira, fl. 150. A primeira ré, devidamente citada, não apresenta defesa. A segunda ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, suscita a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntam-se documentos. Colhem-se os depoimentos da preposta da segunda ré e de uma informante arrolada pela autora. Aduzem-se razões finais remissivas pela demandante e segunda ré. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINAR. Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos. Basta a parte autora indicar valores aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos. De mais a mais, eventual condenação será fixada pelo juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação. Nessa linha, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição. Tendo em vista que a parte autora trabalhou para a primeira ré no período de 31/5/2023 a 14/6/2025 e que ajuizou a presente demanda em 11/8/2025, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR. Tampouco o caso comporta a aplicação do art. 11, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que não há alegação de alteração ou descumprimento do pactuado ou controvérsia quanto à interrupção da prescrição. Rejeito. MÉRITO. Revelia e confissão da primeira ré. A primeira ré, devidamente citada (edital das fls. 1798-1799), não apresenta defesa. Logo, ratifico a decisão da fl. 1820 e declaro a primeira demandada revel e confessa quanto à matéria de fato não elidida por prova em contrário. No entanto, a contestação apresentada pela segunda demandada a todos aproveita, até o limite dos fatos impugnados (artigo 345, I, do CPC/2015, c/c artigo 769 da CLT). Desse modo, são verdadeiros apenas os fatos não comuns às rés e aqueles que, embora comuns, não tenham merecido contestação especificada. Ruptura contratual. Verbas rescisórias. Diferenças. A parte autora não impugna, na manifestação sobre os documentos juntados com a defesa (fls. 1804-1805), as rubricas e valores consignados no TRCT, fls. 17-18 e 1681-1682, que indica que é devido à trabalhadora o valor líquido de R$ 10.329,56. De mais a mais, o pleito é limitado à diferença entre o valor indicado no TRCT e aquele alcançado. …
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