Processo 0020830-20.2025.5.04.0019

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020830-20.2025.5.04.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020830-20.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: BRENDA SUELLEN AMORIM DIMARE RECLAMADO: SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68d082d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   VISTOS, ETC.   BRENDA SUELLEN AMORIM DIMARE ajuíza Ação Trabalhista em face de SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 11/8/2025 alegando que foi contratada em 31/5/2023 e dispensada sem justa causa por iniciativa do empregador em 14/6/2025. Pelos fatos e fundamentos delineados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos articulados nos itens 1 a 10.1 do rol de postulados. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 33.369,31.   Defere-se o arresto de valores devidos pela segunda demandada à primeira, fl. 150.   A primeira ré, devidamente citada, não apresenta defesa.   A segunda ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, suscita a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.   Juntam-se documentos.   Colhem-se os depoimentos da preposta da segunda ré e de uma informante arrolada pela autora.   Aduzem-se razões finais remissivas pela demandante e segunda ré.   A conciliação não vinga.   Os autos vêm conclusos para julgamento.   É o relatório.   ISSO POSTO:   PRELIMINAR.   Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos.   Basta a parte autora indicar valores aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos.   De mais a mais, eventual condenação será fixada pelo juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação.   Nessa linha, rejeito a preliminar.   PREJUDICIAL DE MÉRITO.   Prescrição.   Tendo em vista que a parte autora trabalhou para a primeira ré no período de 31/5/2023 a 14/6/2025 e que ajuizou a presente demanda em 11/8/2025, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR.    Tampouco o caso comporta a aplicação do art. 11, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que não há alegação de alteração ou descumprimento do pactuado ou controvérsia quanto à interrupção da prescrição. Rejeito.   MÉRITO.   Revelia e confissão da primeira ré.   A primeira ré, devidamente citada (edital das fls. 1798-1799), não apresenta defesa. Logo, ratifico a decisão da fl. 1820 e declaro a primeira demandada revel e confessa quanto à matéria de fato não elidida por prova em contrário.   No entanto, a contestação apresentada pela segunda demandada a todos aproveita, até o limite dos fatos impugnados (artigo 345, I, do CPC/2015, c/c artigo 769 da CLT). Desse modo, são verdadeiros apenas os fatos não comuns às rés e aqueles que, embora comuns, não tenham merecido contestação especificada.   Ruptura contratual. Verbas rescisórias. Diferenças.    A parte autora não impugna, na manifestação sobre os documentos juntados com a defesa (fls. 1804-1805), as rubricas e valores consignados no TRCT, fls. 17-18 e 1681-1682, que indica que é devido à trabalhadora o valor líquido de R$ 10.329,56. De mais a mais, o pleito é limitado à diferença entre o valor indicado no TRCT e aquele alcançado.   …

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