Processo 0020830-42.2024.5.04.0702

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020830-42.2024.5.04.0702
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0020830-42.2024.5.04.0702 RECORRENTE: INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ALINE ALVES PORTELLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a250f1 proferida nos autos.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. A finalidade dos embargos de declaração é eliminar eventuais vícios, tais como omissão, obscuridade ou contradição que possam comprometer a entrega da prestação jurisdicional. Inexistentes tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Vistos etc.   A ré INSTITUTO METODISTA CENTENARIO opõe embargos de declaração em face de despacho proferido por este Relator no ID. fe381ce.   Alega haver obscuridade e requer a reconsideração do despacho embargado (ID. a4b8ae3).   Regularmente processados, os autos são conclusos a julgamento.   A ré, em recurso ordinário, postula o deferimento do benefício da justiça gratuita, sem que tenha efetuado o preparo recursal. Em decisão fundamentada, é indeferido o pedido e determinada intimação para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção, razão pela qual opõe os presentes embargos de declaração pleiteando a reconsideração.   Decido.   EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ 1. DEPÓSITO RECURSAL. OBSCURIDADE. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, em face da decisão monocrática de ID. fe381ce, mediante a qual foi determinada a sua intimação para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais referentes ao recurso ordinário interposto, sob pena de deserção. Sustenta o embargante a existência de obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que jamais buscou o reconhecimento da sua condição de entidade filantrópica, já reconhecida na sentença de ID. a58219e, e de que a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal estaria acobertada pela coisa julgada, porquanto o juízo de origem teria consignado que a sua condição de empresa em recuperação judicial a dispensaria de tal recolhimento. Pois bem. No caso, não se verifica a obscuridade apontada. A decisão embargada enfrentou de modo expresso e fundamentado a questão atinente ao depósito recursal, tendo consignado que não basta à pessoa jurídica alegar estar em recuperação judicial ou ostentar a condição de entidade beneficente para se eximir do recolhimento, sem a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com o preparo.   Da mesma forma, a circunstância de a sentença haver reconhecido a condição de empresa em recuperação judicial e de entidade beneficente da parte ré não acarreta coisa julgada quanto à pretendida isenção do depósito recursal, porquanto a aferição dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário, entre os quais se insere o preparo, constitui matéria afeta a este juízo, a ser examinada por ocasião da interposição do apelo. Aliás, o pronunciamento do juízo de origem cingiu-se a afastar a exigência do depósito com fundamento na condição de empresa em recuperação judicial, à luz do §10 do art. 899 da CLT, dispositivo cuja aplicação foi expressamente afastada na decisão embargada, por reputá-lo incompatível com o caput do referido artigo, bem como inconvencional e inconstitucional, mantendo-se a exigência do depósito recursal como pressuposto extrínseco de…

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