Processo 0020830-86.2026.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020830-86.2026.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020830-86.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: TATIANE CASTILHOS XAVIER RECLAMADO: MUNDIAL FOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac1281a proferido nos autos. Vistos, etc. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em sua defesa, o Réu busca a denunciação da lide de Mapfre Seguros Gerais S/A. Entendo inviável acolher a denunciação com inclusão da seguradora para que responda a eventual direito regressivo, o qual poderá ser exercido mediante ação autônoma perante a Justiça Comum, mesmo porque esta Especializada não detém competência material para analisar a lide subsidiária de natureza eminentemente civil entre a Reclamada e a Seguradora, o que se diz nos termos do disposto no art. 114 da Constituição Federal de 1988. A inclusão da Seguradora somente tumultuaria desnecessariamente o feito sem que, ao final, fosse reconhecida como obrigada ao adimplemento de valores. Por oportuno, transcrevem-se os precedentes adotados para julgamento da matéria em âmbito do E. Regional : INCOMPETÊNCIA MATERIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Não está compreendido na competência estabelecida no art. 114, I, da Constituição da República o julgamento de pretensão que envolve prêmio de seguro de vida em grupo contratado frente a empresa seguradora, ainda que no contexto do contrato de trabalho. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020053- 94.2014.5.04.0512 ROT, em 11/10/2017, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa) INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. Caso em que o reclamante postula o pagamento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo contratado pela empregadora (Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S/A) com a seguradora Sompo Seguros S.A. O contrato de seguro de vida em grupo, embora contratado durante a relação de emprego, possui natureza civil, firmado com terceiro estranho à relação. Portanto, a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar a presente ação, uma vez que se trata de relação jurídica de cunho eminentemente civil. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020011-09.2018.5.04.0123 ROT, em 14/08/2020, Desembargador Manuel Cid Jardon) RECURSO DE REVISTA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - CONTRATO DE NATUREZA CIVIL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não obstante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1 desta Corte, prevalece o entendimento no sentido de que a denunciação da lide somente é compatível com o processo trabalhista nas hipóteses afetas à competência desta Justiça Especial, considerando-se que as matérias em debate envolvem créditos de natureza alimentar. In casu, não é possível concluir que a relação jurídica que surgiria com a denunciação da lide estaria abrangida pela competência desta Justiça. Isso porque o alegado seguro contra acidente em favor do empregado é relação de Direito Civil, e não de Direito do Trabalho, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (RR - 106900-33.2009.5.03.0050, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/08/2014, 7ªTurma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014) DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É inadmissível a denunciação da lide…

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