Processo 0020830-97.2017.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020830-97.2017.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020830-97.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO CESAR RAMOS VIEIRA, CLAUDIA CAMPOS FOGAROLLI VIEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER Nome: BANCO SANTANDER Endere�o: desconhecido Vistos etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA movido por JULIO CESAR RAMOS VIEIRA e CLAUDIA CAMPOS FOGAROLLI VIEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando a satisfação do título judicial de (ID 116144427), devidamente transitado em julgado conforme certidão de (ID 118507129). Compulsando os autos, verifica-se que o executado procedeu ao depósito voluntário da condenação pecuniária no montante de R$ 43.660,92, conforme petição e comprovante de (ID 128214079). Em manifestação de (ID 128243715), a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da referida quantia, bem como a fixação de prazos e astreintes para o cumprimento das obrigações de fazer remanescentes determinadas na sentença, notadamente a transferência do imóvel para o nome dos autores e a apresentação de extrato atualizado do financiamento. Passo a decidir. Diante do depósito efetuado pelo Banco Santander (ID 128214079), que visa à quitação dos danos morais, custas e honorários sucumbenciais, e inexistindo impugnação quanto ao valor depositado para este fim específico, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor dos exequentes. Considerando o relatório de extrato de subconta de (ID 143555736) e a determinação de unificação de contas judiciais para fins de clareza processual, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada sob o (ID 128214079), acrescida dos rendimentos legais, em nome do patrono da parte exequente, Dr. Wilson José de Souza, OAB/PA 11.238, conforme poderes específicos constantes no instrumento de mandato. A sentença confirmou a tutela de urgência e reconheceu a ilegalidade dos atos expropriatórios, determinando o retorno da relação contratual ao status anterior à consolidação da propriedade fiduciária. Assim, com fulcro nos artigos 536 e 497 do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A comprove nos autos a reversão da consolidação da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém, transferindo o imóvel para o nome dos autores ou restaurando a propriedade resolúvel em favor destes, arcando com todas as custas e emolumentos pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao valor da causa. Quanto ao pedido de liberação dos valores depositados pelos autores a título de parcelas mensais, assiste razão aos exequentes no que tange à necessidade de prévia conferência. Não se revela prudente a entrega direta dos valores ao banco sem a devida prestação de contas sobre o critério de amortização, especialmente considerando que os depósitos foram efetuados em valor fixo ante a recusa da instituição em fornecer boletos atualizados. Dessa forma, DETERMINO ao executado que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente extrato detalhado da evolução do financiamento, indicando o saldo devedor atualizado e o cronograma de parcelas vencidas e vincendas desde o ajuizamento da ação, esclarecendo como será processada a quitação das parcelas através dos depósitos judiciais realizados, sem incidência de juros moratórios ou encargos sobre os meses cujos valores já se encontram acautelados pelo Juízo. O…

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