Processo 0020830-97.2018.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020830-97.2018.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020830-97.2018.5.04.0202 RECLAMANTE: VILMAR ANDRE SEVERO RECLAMADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1e4223 proferido nos autos. Vistos, etc. A presente demanda encontra-se suspensa desde 2018 em decorrência do disposto na ata de audiências de ID 8938c23. In verbis: (...) CONCILIAÇÃO: a reclamada DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A, pagará à reclamante a importância líquida de R$12.000,00, mediante habilitação no Processo de Recuperação Judicial de DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A., número 008/1170006652-3 que tramita na 2ª Vara Cível de Canoas. As partes ajustam que o processo permanecerá suspenso por 24 meses para habilitação à recuperação e seus desdobramentos, e que, ultrapassado este prazo, se não tiver sido satisfeito o crédito da autora, os autos retornarão à pauta, mediante requerimento, para instrução. Cumprido o acordo o reclamante atribui quitação à inicial e ao contrato de trabalho, devendo os autos vir conclusos para homologação. As partes informam que o valor do acordo tem caráter indenizatório referente à diferenças de FGTS acrescido de multa de 40% no valor de R$5.000,00; férias em dobro com 1/3, R$5.000,00; multa do art. 477 da CLT no valor de R$2.000,00. Custas de R$240,00 pelo reclamante, dispensadas. Dispensada ciência à União. (...) Assim, ainda que não tenha havido o pagamento dos valores habilitados, se faz necessário o registro da solução do processo, seja por meio da homologação do acordo ou pelo prosseguimento da instrução. Assim, assino o prazo de 5 dias para que as partes falem sobre o prosseguimento do feito. Indefiro a intimação da administradora judicial, pretendida pelo reclamante, o qual deverá diligenciar junto ao Juízo da falência. Intime-se.   CANOAS/RS, 20 de abril de 2026. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO

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