Processo 0020831-04.2022.5.04.0021

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020831-04.2022.5.04.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020831-04.2022.5.04.0021 RECORRENTE: NATALIA ALVES DA SILVA RECORRIDO: GLOBAL SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d61fdf proferida nos autos. ROT 0020831-04.2022.5.04.0021 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NATALIA ALVES DA SILVA REGIS KONAT VARANI (RS80059) Recorrido:   Advogado(s):   GLOBAL SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME ALEXANDRE SIMOES PIRES MACHADO (RS69702)   RECURSO DE: NATALIA ALVES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id a24e66c; recurso apresentado em 10/09/2025 - Id 07d81dd). Representação processual regular (id 98460ad). Preparo dispensado (id 430481b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Houve pequenas divergências entre as partes sobre as atividades desenvolvidas pela reclamante, com foco nas empresas nas quais a autora prestou serviços ao longo de toda a contratualidade. Acerca dos agentes biológicos, principal alegação da parte autora como ensejadora do referido adicional em grau máximo, o perito afirma: A tarefa de limpeza e coleta de lixo relatada pela Autora não se equipara às condições de enquadramento para insalubridade de grau máximo apresentadas na NR 15, em seu Anexo 14 (Portaria 3.214/78 do M.T.E.), não caracterizando direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao longo de todo o pacto laboral. Insalubridade em grau máximo não aplicável Portanto, o expert conclui que as atividades desenvolvidas pela reclamante não eram insalubres em grau máximo. A reclamante impugna o laudo pericial (id b440c98). Alega que em todos os lugares onde prestou serviço de limpeza de banheiros era de grande circulação. Cita, exemplificadamente a Walmart e a GKN. Sustenta que o expert deveria ter questionado a quantidade de pessoas que frequentavam os banheiros para formar seu convencimento, o que não o fez. Observa que o contato cutâneo é intrínseco às tarefas desenvolvidas, bem como havia a exposição pelo ar. Ademais, assevera que não usava os EPIs adequadamente. A magistrada de primeiro grau indeferiu a remessa dos autos novamente ao perito para responder os quesitos complementares suscitados pela reclamante (id 7ca1ca2), pois entendeu que o laudo pericial foi conclusivo e a ausência de divergências fáticas quanto às atividades desenvolvidas. Quanto à alegação da autora de que não utilizada adequadamente os EPIs, a reclamada traz aos autos comprovantes da entrega dos equipamentos (id 38a816f). Em que pese o art. 479 do novo CPC estabeleça que o juiz não está adstrito ao laudo, cabe à parte que o impugna trazer provas suficientes a infirmá-lo e, assim, afastar a sua conclusão. O profissional qualificado e de confiança do juízo tem a percepção técnica dos fatos pelas informações que lhe são passadas pelas partes e pelo exame no local de trabalho, quando possível. Suas conclusões,…

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