Processo 0020832-06.2024.5.04.0025

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020832-06.2024.5.04.0025
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020832-06.2024.5.04.0025 AGRAVANTE: MANOEL LEONARDO MORAES WIECZOREK AGRAVADO: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d413a60 proferida nos autos. AP 0020832-06.2024.5.04.0025 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. MANOEL LEONARDO MORAES WIECZOREK FERNANDO MENINE (RS67404) Recorrido:   ANGELO MARCELO ZANOTELLI GABRIEL Recorrido:   Advogado(s):   CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA JACQUES ANTUNES SOARES (RS75751) Recorrido:   LUCIANO ROBERTO HORN   RECURSO DE: MANOEL LEONARDO MORAES WIECZOREK   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 2fa5b36; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 06c0851). Representação processual regular (id 61950f6). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, embora seja indevida a exclusão por completo da cláusula penal, é cabível, na hipótese de atraso no pagamento de parcelas fixadas em acordo firmado pelas partes, a redução equitativa da multa estabelecida, sem que esta redução acarrete afronta à coisa julgada. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO POR UM DIA NO PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Cinge-se a controvérsia à decisão sobre ser possível o conhecimento de recurso de revista por ofensa direta do artigo 5º , XXXVI, da Constituição Federal , interposto contra acórdão de TRT que manteve decisão do juiz da execução que reduzira o percentual da multa pactuada entre as partes em acordo celebrado em juízo, ao verificar o atraso de apenas um dia no pagamento do valor do acordo. Nos termos da lei de regência (CLT, art. 831, parágrafo único), a conciliação firmada no curso do processo constitui título executivo judicial com força de coisa julgada material entre as partes que transacionaram. Assim, uma vez homologado, o acordo possui força de decisão irrecorrível, impugnável à época pelas partes , mediante ação rescisória (Súmula 259 do TST). Desse modo , entende-se que a alegação de descumprimento do acordo por inobservância de cláusula penal, na sua totalidade ou parcialidade, quando há previsão de data para pagamento do valor ajustado, guarda pertinência com o instituto da coisa julgada, não incidindo o disposto no artigo 896, § 2º, parte final, da CLT e a Súmula 266 do TST, como óbice processual ao conhecimento do recurso, haja vista a possibilidade de ficar demonstrada a ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Prosseguindo na no exame do caso a partir da diretriz firmada nas Súmulas 456 e 457 do STF, entende-se que no caso não houve violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88. A mora foi de apenas um dia de atraso e houve quitação do acordo em um único pagamento. Assim, a redução da multa de 50% para 20% , em execução , está em conformidade com os termos da lei (CC, artigo 413), não havendo como entender configurada a violação da coisa julgada. Recurso de embargos conhecido e desprovido"…

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