Processo 0020832-50.2026.5.04.0020
TRT4 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020832-50.2026.5.04.0020 EXEQUENTE: HALIKAN DANIEL DIAS EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cabe34 proferida nos autos. Vistos, etc. O presente Cumprimento de Sentença foi autuado a fim de ser cumprida a proferida pelo E. TRT 4ª Região e constante do ID bdc154e,. devendo ser corrigido o cadastro junto ao PJ-e a fim de constar corretamente Cumprimento de Sentença - CumSen. Observo que inviabilizada a juntada da decisão aos autos principais, processo nº 0020619-16.2017.5.04.0002, e ao CumSen nº 0020363-04.2026.5.04.0020, nos termos do Ato Conjunto nº 1 CSJT.GP.CGJT, de 28.05.2018, por estarem os referidos autos na instância superior, conforme a seguir: Por sua vez, a decisão comunicada e ora em cumprimento assim determina: [...] O crédito executado possui natureza alimentar e sua indevida retenção, apesar da existência de decisão colegiada determinando sua liberação, prolonga injustificadamente a privação de valores reconhecidos como incontroversos, ocasionando prejuízo ao exequente sem que exista decisão judicial apta a suspender a eficácia do acórdão regional. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar o imediato cumprimento do acórdão proferido pela Seção Especializada em Execução, com a expedição de alvará eletrônico ou acionamento da garantia junto à seguradora para a liberação do valor incontroverso de R$ 7.166.608,87, independentemente do trânsito em julgado do referido acórdão. Intimem-se a parte requerente. Comunique-se o Juízo de origem. Após, voltem conclusos para apreciação do agravo de petição.. ..." - grifei - decisão de ID bdc154e Não há, nos autos principais, valores retidos suficientes à liberação do valor, conforme saldos indicados pelas instituições financeiras: Dessa forma, em cumprimento à decisão acima transcrita e considerando-se a inexistência de valores retidos nos autos principais suficientes à integral liberação do valor, comprove a demandada o depósito do valor apontado como incontroverso de R$ 7.166.608,87, vinculado a estes autos, nº 0020832-50.2026.5.04.0020, com o acionamento da garantia junto à seguradora cuja apólice consta dos ID's b3a3321, 1017b38, 7e559c5, 5fa1611 e 74fa2bd dos autos principais ou mediante depósito independentemente do acionamento da garantia junto à seguradora. No mesmo prazo, a fim de possibilitar a correta liberação de valores, a demandada deverá apresentar a discriminação das parcelas que compõem o valor por ela indicado como incontroverso. Dê-se ciência ao autor para informar os dados da conta bancária pessoal para transferência dos valores a ele destinados, querendo, para fins de atendimento do art. 16 da Instrução Normativa nº 36/2012 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST , que este Juízo passa a adotar: Art. 16. Os valores constantes dos alvarás de levantamento poderão ser creditados automaticamente em conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, ainda que em instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado, incumbindo ao credor prover a despesa da transferência nas hipóteses em que o crédito não remanescer na instituição financeira onde o depósito esteja custodiado. Caso a conta seja de procurador, deverá ser…
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