Processo 0020832-66.2024.5.04.0102
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020832-66.2024.5.04.0102 RECORRENTE: CRISTIANO QUEVEDO DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO QUEVEDO DA SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5ee41b proferida nos autos. ROT 0020832-66.2024.5.04.0102 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BBM LOGISTICA S.A LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO QUEVEDO DA SILVEIRA IZAURA VIRGINIA GUIMARAES OLIVEIRA (RS33306) VICTOR DE ABREU GASTAUD (RS74704) RECURSO DE: BBM LOGISTICA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id b0cd67f; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 9c882aa). Representação processual regular (id a13ba47). Preparo satisfeito (id 473cf5d; c9b55f7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Não admito o recurso de revista no item. A Turma deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reverter a justa causa aplicada em despedida sem justa causa, aos seguintes fundamentos: "Quanto à justa causa propriamente dito, é certo que a despedida por justa causa exige prova robusta, cujo ônus é do empregador, em face do princípio da continuidade da relação de emprego, desde que observados os requisitos da imediatidade, adequação e proporcionalidade, ônus este do qual a reclamada se desincumbiu a contento. E, no caso, resta comprovado, por filmagem acostada aos autos no PJe Mídias, que o autor tampou câmera de segurança do veículo que dirigia, sendo comprovado pela prova testemunhal que tal equipamento servia justamente para evitar fadiga, proferindo mensagens escritas e via áudio para tentar evitar que o motorista perdesse o controle do caminhão. Além disso, todos os ouvidos confirmam a existência das chamadas "regras de ouro" estipuladas pela empresa, acostadas em id. d5703d5, que se traduzem em (a) somente operar máquinas se estiver habilitado, autorizado e apto para tal, (b) não conduzir veículos sob a influência de entorpecentes; (c) utilizar cinto de segurança; (d) não utilizar celular dirigindo e apenas usar em locais permitidos; (e) proibição de desativar ou manipular dispositivos de segurança de máquinas, equipamentos ou veículos. Ainda, no documento acostado pela reclamada, define como objetivo das regras de ouro e da gestão de consequências "estabelecer os critérios para aplicação da Gestão de Consequências nos trabalhadores que foram identificados cometendo algum Desvio Comportamental em desacordo com as orientações recebidas com a finalidade de garantir a integridade física dos trabalhadores e o zero acidente. Ao mencionar as medidas disciplinares decorrentes do alerta sobre desvios graves ou inaceitáveis, destaca que são compostas por advertência escrita, suspensões e desligamento da empresa. Do cotejo de tais informações, evidentemente, ao contrário do que sustenta o autor em sua petição inicial, o reclamante efetivamente cometeu ato infracional, tampando, e não por apenas poucos segundos, como busca fazer crer, o equipamento de segurança da empresa. Entretanto, seja a própria filmagem, seja o explanado pelas testemunhas e pelo próprio preposto da reclamada, há inúmeros meios de controle sobre o trabalhador, ao ponto de ter o preposto da ré…
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