Processo 0020832-77.2024.5.04.0551
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020832-77.2024.5.04.0551 RECORRENTE: MARINES SOTEL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINES SOTEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7378ff5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020832-77.2024.5.04.0551 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 141.600,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARINES SOTEL RODRIGO LUIS ANDREATTO (RS66843) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA DENISE PIRES FINCATO (RS37057) RECURSO DE: MARINES SOTEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 4b6a6e3; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id fdd2870). Representação processual regular (id. a0e027b). Preparo inexigível. (Id. 766a78c) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1-DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. Doença ocupacional. Responsabilidade objetiva [...] Analiso. A presente ação foi ajuizada em 02.08.2024, tendo a reclamante sido admitida pela reclamada em 22.03.2022 para exercer a função de operadora de higienização, conforme demonstra a ficha de registro (fl. 83), estando ativo o contrato de trabalho. A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato no processo nº 0020831-92.2024.5.04.0551. O sucesso da reclamação de empregado contra empregador em busca de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos precisos termos dos arts. 186 e 927 do CCB, exige a demonstração dos danos, do nexo entre tais danos e o trabalho prestado em razão do contrato de trabalho e, quando não se tratar de responsabilidade objetiva, da culpa do empregador. Para a análise da patologia em questão, foi realizada perícia médica, constando as seguintes informações quanto às atividades laborais exercidas pela reclamante: 1. Ajudava fazer higienizando e sanitizando máquinas, equipamentos dos ambientes do local (lavar, esfregar etc.); 2. Realizava a limpeza de todos os setores da empresa, inclusive dos setores do abate, subprodutos, mecânica e FFO com produtos químicos; 3. Recolhia os lixos e dejetos entre outras atividades. 4. Fazia a higienização com água quente pressurizada e com produtos químicos, limpado as câmaras frias e túneis de congelamento; 5. Secava o chão, passava rodo, fazia esfrega do chão, máquinas e equipamentos, ambientes, deslocando, empurrando e carregando peso; 6. Lavava bandejas brancas e vermelhas, carregando peso, fazendo barreira sanitária;…
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