Processo 0020833-87.2025.5.04.0305
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020833-87.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: MAURO CESAR SILVEIRA CARDOSO RECLAMADO: BRENNER, CARVALHO & SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea67cf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020833-87.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: MAURO CESAR SILVEIRA CARDOSO RECLAMADO: BRENNER, CARVALHO & SOUZA LTDA VISTOS ETC. Relatório dispensado, com fulcro no artigo 852-I da CLT. DECIDO: 1. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. O reclamante narra que foi admitido em 14.08.2023, como eletricista I, e desligado abruptamente em 23.01.2024. Alega que a reclamada não pagou as verbas rescisórias e não entregou as guias para saque de FGTS e seguro-desemprego, o que requer. Requer também a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada contesta a alegação de inadimplemento das verbas rescisórias. Afirma que o saldo apurado no TRCT foi integralmente quitado, mediante depósito bancário, no prazo legal. Sustenta que o autor não preenche o requisito temporal para a concessão do seguro-desemprego, por ter laborado menos de seis meses. Entende inaplicáveis as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, pela inexistência de atraso no pagamento ou de parcelas incontroversas. Passo à análise. À vista dos documentos apresentados pela defesa, o reclamante reconhece a quitação dos valores discriminados no TRCT. Afirma que não pretende insistir no pleito de pagamento das verbas rescisórias, entendendo adimplida a obrigação. Reconhece também a tempestividade do pagamento. Afirma que não possui interesse em prosseguir com alegações de atraso quanto ao depósito das verbas constantes no termo rescisório. Concorda que as guias rescisórias foram disponibilizadas no prazo legal. Reconhece que não faz jus ao benefício do seguro-desemprego, diante do período contratual reduzido. Diante da manifestação do reclamante, nada resta a deferir quanto às parcelas em epígrafe. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O reclamante argumenta que desempenhava atividades de manutenção e instalação elétrica em alta tensão, exposto a risco acentuado de choque elétrico. Postula o pagamento de adicional de periculosidade, com os reflexos que especifica. A reclamada nega a existência de diferenças de adicional de periculosidade. Afirma que a rubrica foi regularmente adimplida durante toda a contratualidade. Aponta que os contracheques são prova do efetivo pagamento. Aprecio. À vista dos documentos apresentados pela defesa, notadamente dos contracheques, o reclamante reconhece que houve o correto pagamento do adicional de periculosidade durante a contratualidade. Diante da manifestação do reclamante, nada resta a deferir quanto à parcela em epígrafe. 3. HORAS EXTRAS. O reclamante alega que trabalhava das 07h30 às 17h30, de segunda-feira a sábado, sem que lhe fossem pagas as horas extraordinárias correspondentes. Alega que realizava uma hora extra diariamente. Assevera que realizou, em média, 25 horas extras mensais. Afirma que tais horas não foram devidamente quitadas, tampouco compensadas. Aduz que os cartões-ponto não traduzem a realidade do contrato de trabalho. Salienta que eventual regime compensatório ou banco de horas adotado pela reclamada deve ser declarado nulo, conforme motivos que elenca. Requer a declaração…
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