Processo 0020834-47.2024.5.04.0551

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020834-47.2024.5.04.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020834-47.2024.5.04.0551 RECLAMANTE: ISADORA PACHECO LANGNER RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5655771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), SEARA ALIMENTOS LTDA, a pagar a(o) reclamante, ISADORA PACHECO LANGNER, as parcelas abaixo descritas: a) aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS rescisório e multa de 40% sobre os depósitos; b) indenização substitutiva correspondente ao salário entre a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e o término do período de garantia de emprego, inclusive décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%; c) indenização dos descontos efetuados a título de faltas injustificadas, relativamente aos períodos abrangidos pelos atestados de oito dias a partir de 15/12/2023 e sete dias a partir de 11/1/2024; d) adicional de insalubridade em grau médio, no período de 2 meses e 5 dias, conforme arbitrado, calculado sobre o salário mínimo (Súmula 62 do TRT4); e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%; e) no período em que adotada compensação de jornada semanal válida e declarada a invalidade do banco de horas, devidas horas extras (hora mais adicional), assim, consideradas as excedentes da 8h48min ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à reclamante; e, no período em que adotada compensação semanal e banco de horas inválidos, devido adicional de horas extras, para o trabalho além da 8ª hora diária desde que não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas e hora acrescida do adicional para aquelas laboradas além da 44ª hora semanal; e reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e feriados e FGTS com multa de 40%; f) indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00; g) FGTS inadimplido com reflexos na multa de 40%; h) FGTS e multa de 40% sobre os reflexos dos pedidos de natureza salarial deferidos desde que tenham a mesma natureza, inclusive aviso prévio.   A reclamada deverá ser intimada para retificar a data da extinção do contrato de trabalho na Carteira Digital da reclamante, para fazer constar o primeiro dia útil após a licença-maternidade, no prazo de 15 dias, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a trinta dias.   O FGTS com multa de 40%, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, autorizada a liberação.   Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.   Deferida a dedução, na forma da fundamentação.   Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação.   Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da…

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