Processo 0020834-56.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0020834-56.2025.8.27.2706/TO AUTOR : WANDESLAN DUQUES SOUSA ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) RÉU : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário ajuizada por WANDESLAN DUQUES SOUSA em face de BANCO BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal em 29/12/2022, no valor total de R$ 29.282,64, a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 718,84, com taxa de juros pactuada em 1,19% ao mês (Evento 1, CONTR5). Sustenta a ocorrência de venda casada, abusividade da Tarifa de Cadastro (TC) no valor de R$ 1.554,57 e divergência entre a taxa de juros nominalmente contratada e a efetivamente aplicada, a qual afirma ser de 1,58% ao mês conforme parecer técnico unilateral (Evento 1, LAU6). Pugna pela revisão das cláusulas, exclusão dos encargos e repetição do indébito em dobro. Em contestação (Evento 14, CONT1), a requerida arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão de endosso do crédito à terceira securitizadora. No mérito, defendeu a legalidade da Tarifa de Cadastro, a inexistência de venda casada e a validade das taxas de juros, amparada no princípio do pacta sunt servanda . Houve réplica (Evento 16, REPLICA1). Instadas à especificação de provas, as partes mantiveram-se inertes (Evento 31, CERT1). Vieram os autos conclusos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira deve ser afastada. Conquanto a ré alegue o endosso da Cédula de Crédito Bancário (CCB) à empresa Amazônia Solar Securitizadora de Créditos Financeiros (Evento 14, OUT3), não há nos autos prova da notificação eficaz do devedor acerca da cessão de crédito, requisito de eficácia perante o devedor nos termos do art. 290 do Código Civil. Ademais, a lide versa sobre a regularidade da formação do contrato e encargos instituídos no ato da contratação originária, pela qual a ré, como credora originária e subscritora do instrumento, detém responsabilidade integral perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). DO MÉRITO A relação jurídica em apreço é nitidamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da Tarifa de Cadastro (TC) A cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima quando pactuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme tese fixada em recurso repetitivo pelo STJ. No caso em tela, a tarifa consta expressamente no item 5.3 do Quadro 5 da CCB (Evento 1, CONTR5), no valor de R$ 1.554,57. Não havendo prova de relacionamento anterior entre as partes, e considerando que o valor, embora elevado, não destoa de forma flagrante da média de mercado para operações de crédito específicas (financiamento de sistema fotovoltaico), não vislumbro ilegalidade que justifique o seu expurgo. Da Suposta Venda Casada O autor alega a existência de seguro embutido no contrato sob a forma de "venda casada". Contudo, da análise do instrumento contratual (Evento 1, CONTR5), observa-se que no campo "Características do Crédito e Condições de Pagamento" (itens 5.1 a 5.4), não há qualquer previsão de prêmio de seguro ou encargo correlato. Os únicos valores somados ao montante principal foram o IOF e a Tarifa de Cadastro.…
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