Processo 0020834-81.2021.5.04.0024
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020834-81.2021.5.04.0024 RECLAMANTE: MAICON JOSE DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: L. S. COSTA & CIA. LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcebd01 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) CAROLINE CAFRUNI. Vistos, etc. Considerando a decisão proferida no acórdão de Id 5b81929 que deferiu o benefício da Justiça Gratuita ao sócio executado LUCIANO DA SILVA COSTA, proceda à secretaria no lançamento de sua conta, em planilha separada, excluindo-se do cálculo as custas processuais, os honorários periciais e dos honorários de sucumbência, com esteio nos artigos 790, parágrafo 4º, 791-A, parágrafo quarto e, supletivamente, no art. 98 do CPC de 2015. Os honorários de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos do trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). A execução da verba dependerá de prova, pelo credor, de que o sócio perdeu a condição de insuficiência de recursos, vedada a retenção de créditos judiciais. Findo o biênio, a obrigação estará extinta Ainda, converto em penhora os bloqueios efetivados em contas do executado LUCIANO DA SILVA COSTA, segundo protocolo do Id 8d2fbac, em que pese a ausência de garantia integral da execução, e determino a sua intimação, no prazo de 05 dias, para fins do art. 884 da CLT. No silêncio, sobre a guia de depósito do Id a1d574d, expeça-se alvará ao autor para pagamento parcial da execução, atualizando-se as contas do processo para obtenção do saldo ainda devido. Dados bancários do autor no Id 6a94442. Após, a fim de dar prosseguimento à execução, com o cumprimento das determinações do despacho do Id a21152d, considerando a publicação da Portaria 01/2025, não havendo garantia total do Juízo, verifique a secretaria se há certidão de execução frustrada contra o(s) mesmo(s) devedor(es) expedida há menos de 12 (doze) meses e/ou bens suficientes para garantir a execução penhorados em outros processos, caso em que deverá ser solicitada diretamente a reserva de crédito por correspondência eletrônica (art. 23, §10, do Provimento nº 294/2025). Inexistindo certidão de execução frustrada ou penhora de bens suficientes em outros processos, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial, na forma do artigo 16 do mesmo Provimento e da Portaria nº 01/2025 da Direção do Foro de Porto Alegre, com autorização para pesquisa de bens do(s) executado(s) por meio de diligências locais e por ferramentas eletrônicas, especialmente os convênios disponibilizados pelo Tribunal. Posteriormente, sendo necessária diligência in loco, expeça-se o competente mandado. Em sendo inexitosas as diligências de pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), diligencie-se junto ao convênio CNIB, a fim de verificar a existência de bens imóveis registrados em seu(s) nome(s), desde já autorizada a inclusão de indisponibilidade dos bens eventualmente localizados. Frustradas as tentativas de execução, intime-se o(a) exequente para indicar meios úteis e efetivos ao prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena suspensão do processo e início da fluência do prazo prescricional bienal previsto no § 1º do art. 11-A da CLT, permanecendo no fluxo sobrestamento, considerando decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.5.00.0500, conforme…
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