Processo 0020835-08.2023.5.04.0732
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS AP 0020835-08.2023.5.04.0732 AGRAVANTE: LIEGE LOUVANE GARCIA AGRAVADO: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5edde43 proferida nos autos. AP 0020835-08.2023.5.04.0732 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. LIEGE LOUVANE GARCIA IGOR DA COSTA MULLER (RS138537) Recorrido: DANIEL LIMA GERHARDT Recorrido: Advogado(s): FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS MICHELLE LOPES IGLESIAS DA SILVA (RS95007) ZILDA DE LIMA (RS101682) RECURSO DE: LIEGE LOUVANE GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id c58e16d; recurso apresentado em 17/05/2026 - Id d6df079). Representação processual regular (id 14f06df). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Questão JT: IRR 00144 - RECURSO. CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA QUANDO REVESTIDA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 6º e 7º, X, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na hipótese dos autos, considerando que a decisão proferida pelo Juízo de origem é de rejeição à exceção de pré-executividade, não é admissível a interposição de recurso imediato, por se tratar de decisão de natureza interlocutória. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-22600-13.2008.5.02.0015 (IRR Tema nº 144), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS
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