Processo 0020835-64.2024.5.04.0702

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020835-64.2024.5.04.0702
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020835-64.2024.5.04.0702 RECORRENTE: NELIDA SCHMIDT RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b167fde proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020835-64.2024.5.04.0702 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS58492) RENATO MILER SEGALA (RS36838) RINALDO PENTEADO DA SILVA (RS51689) THIAGO VALBAO POLETI (ES41776) Recorrido:   Advogado(s):   NELIDA SCHMIDT CAIO RUZZARIN MACHADO (RS85131) CAROLINI SILVA DE LIMA (RS118046) PAULA CASTRO TREPTOW (RS43628) REGIS ELENO FONTANA (RS27389) THALES LEAL LENCINA (RS122924)   RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id 437ef64; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id 4590bfc). Representação processual regular (id 808f450). Preparo satisfeito (id 127bb99).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Consta nos trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PELA INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA NA SUA BASE DE CÁLCULO.  (...) Ao exame. Conforme informa a ficha funcional juntada ao feito (Id. 06e0d75), a reclamante, admitida em 02/05/1989 no quadro de empregados da reclamada Caixa Econômica Federal - CEF para o cargo inicial de "Escriturário" (Id. 06e0d75 - Pág. 18), a qual foi alterada em 01/07/2008 para "Técnico Bancário Novo", exerceu a função de "Auditor Sênior" (a partir de 27/11/2017) ao longo de todo o período imprescrito de labor (marco reconhecido no presente julgado: 12/04/2019), ocorrendo a ruptura do vínculo empregatício a pedido da autora na data de 08/08/2024 em razão da adesão da trabalhadora ao programa de incentivo à demissão/aposentadoria, bem como o ajuizamento da presente reclamatória em 30/08/2024. A respeito do caso dos autos, melhor examinando a matéria e considerando a atual jurisprudência do TST, entendo que razão assiste a parte autora. Não se olvida que o Regulamento RH 115 da reclamada dispõe que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço abrange o salário-padrão (rubrica 002) e o complemento do salário-padrão (rubrica 037). Contudo, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que as parcelas de natureza salarial pagas aos empregados da ré devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, pago àqueles empregados admitidos até 02/07/1998, caso da autora, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT: "RECURSO DE EMBARGOS DAS RECLAMANTES REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REFLEXO DA PARCELA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA NO ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - ATS, NA VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE - VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 062) E NA VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO PADRÃO + FUNÇÃO - VP-GIP - SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (RUBRICA 092). Consoante entendimento reiterado desta Corte, o Complemento Temporário Variável de…

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