Processo 0020835-82.2024.5.04.0017

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020835-82.2024.5.04.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020835-82.2024.5.04.0017 EXEQUENTE: FERNANDA VILIANO SILVA EXECUTADO: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e006491 proferida nos autos. hms/AKA Vistos etc. Tenho por inválida a procuração juntada pela reclamada sob o ID 233d2fd, assim como os substabelecimentos de IDs 9a48245 e 7f74f9d, porquanto a assinatura eletrônica do outorgante não é válida perante esse Juízo sem o devido comprovante de validação da autoridade certificadora. Por consequência, resta inválido também o substabelecimento juntado sob ID bfbd3df. Na forma do III do art 1º, da Lei 11.419/2006, as assinaturas eletrônicas devem ser  validadas por uma autoridade certificadora ICP-Brasil. Registre-se, ainda, que: Assinaturas via sistema "gov.BR":  na forma do inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 que dispõe sobre "o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal ", inviável a adoção de assinatura obtida pelo sistema "gov.br" para fins processuais, como expressamente previsto.Assinaturas via Adobe Sign ou outras plataformas eletrônicas: podem ser aceitas, desde que a assinatura seja qualificada, utilizando certificado digital ICP-Brasil, garantindo autenticidade. Assim, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias, proceder na regularização processual, com a juntada de nova procuração válida, devendo conter assinatura física ou certificação digital válida pela ICP-Brasil, devidamente acompanhada do comprovante de autenticidade, nos termos do artigo 104 do CPC/2015, sob pena do(a) advogado(a) ser desabilitado(a) do cadastro do presente feito e ter-se pela  ineficácia dos atos praticados.  Intime-se. Sem prejuízo, acolho os esclarecimentos prestados pela contadora e julgo corretos os cálculos apresentados por ela sob ID 2b82184, os quais homologo por sentença. Desnecessária a intimação da União acerca dos cálculos, nos termos da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do E. TRT e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Arbitro os honorários da contadora ad hoc em R$ 4.200,00, pela reclamada, atualizáveis a partir de 09/07/2026 de acordo com o disposto na Súmula 10 do TRT. Ante o disposto no art. 120, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, expeça(m)-se alvará(s) ao reclamante, do(s) depósito(s) recursal(is) juntados aos autos principais sob IDs 8e6db6b, 559bcf3 e 9ae30e1. Nos termos do que disciplinam o art. 880 da CLT e o art. 5º do Provimento nº 294/2025 da Corregedoria Regional, e observado o disposto no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, cite(m)-se a(s) executada(s) para pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, ante a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC e o disposto no art. 132 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do C. TST, e tendo em vista que se trata de ato privativo do Juízo, determino a penhora de ativos financeiros da(s) executada(s), através do convênio SISBAJUD, observado o disposto nos artigos 10, III, e 12, do Provimento nº 294/2025. Restando total ou parcialmente positiva a diligência, a(s) executada(s) será(ão) intimada(s) por seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha(m), para opor embargos à execução ou à penhora, na forma do art. 884 da CLT, ciente(s) de que decorrido o…

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