Processo 0020836-33.2025.5.04.0017
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020836-33.2025.5.04.0017 REQUERENTE: TATIANE BERTIN VARGAS REQUERIDO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed2e694 proferida nos autos. FMP/AKA Vistos etc. Acolho os esclarecimentos prestados pela exequente e julgo corretos os cálculos apresentados por esta sob ID 21eed92, os quais homologo por sentença. Com relação aos honorários advocatícios, são devidos ao Sindicato autor da ação principal, na qual são representados por procuradores diversos daqueles que patrocinam a causa pela ora exequente. Inobstante, junta a parte requerente, consoante IDs f18e12f e 979364c, instrumento de cessão, por parte do Sindicato, dos direitos sobre os honorários sucumbenciais aos advogados que a patrocinam. Assim, cadastre-se o Sindicato, e seus procuradores, como terceiro interessado, dando-lhe ciência da presente e do instrumento de cessão juntados, com prazo de 5 dias para manifestação, ciente de que no silêncio ter-se-á por regular a cessão havida. Desnecessária a intimação da União acerca dos cálculos, nos termos da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do E. TRT e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Nos termos do que disciplinam o art. 880 da CLT e o art. 5º do Provimento nº 294/2025 da Corregedoria Regional, e observado o disposto no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, fica a reclamada citada para pagamento, mediante ciência da presente. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, ante a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC e o disposto no art. 132 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do C. TST, e tendo em vista que se trata de ato privativo do Juízo, determino a penhora de ativos financeiros da(s) executada(s), através do convênio SISBAJUD, observado o disposto nos artigos 10, III, e 12, do Provimento nº 294/2025. Restando total ou parcialmente positiva a diligência, a(s) executada(s) será(ão) intimada(s) por seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha(m), para opor embargos à execução ou à penhora, na forma do art. 884 da CLT, ciente(s) de que decorrido o prazo legal sem manifestação serão os valores penhorados liberados aos credores por conta de seus créditos. Independentemente do resultado das diligências SISBAJUD, inclua(m)-se a(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observados os critérios estabelecidos no Provimento Conjunto nº 11/2011 da Corregedoria e Presidência do E. TRT da 4ª Região, o contido na Resolução Administrativa 1470/2011 do C. TST e o disposto no art. 883-A da CLT. Restando negativa a penhora de numerário, inclua(m)-se a(s) executada(s) também no SERASAJUD, nos termos do art. 10, I, do Provimento nº 294/2025. Sem prejuízo, verifique a secretaria se há certidão de execução frustrada contra o(s) mesmo(s) devedor(es) expedida há menos de 12 (doze) meses e/ou bens suficientes para garantir a execução penhorados em outros processos, caso em que deverá ser solicitada diretamente a reserva de crédito por correspondência eletrônica (art. 21, §11, do Provimento nº 294/2025). Inexistindo certidão de execução frustrada ou penhora de bens suficientes em outros processos, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação de bens para cumprimento pelos Oficiais de Justiça, na forma do artigo 16 do mesmo Provimento, com…
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