Processo 0020836-96.2021.5.04.0203
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020836-96.2021.5.04.0203 RECLAMANTE: DANIEL PRESTES WINGUER RECLAMADO: S.O.S SAT TECNOLOGIA EM SERVICOS DIRIGIDOS - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3cdcac proferida nos autos. Vistos etc. 1) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - CÔNJUGE A certidão de casamento anexada sob o ID 3f9208f demonstra que o executado MANOEL ALVES DE SOUZA foi casada com ANDRÉA FARRABRÁS DE SOUZA (pelo regime da comunhão parcial de bens), de 19/01/1991 a 31/03/2024, período concomitante com o contrato de trabalho do autor, que perdurou de 17/09/2014 a 21/10/2021. Presume-se que o cônjuge do executado, na constância do casamento, se beneficiou dos lucros auferidos como consequência da relação de emprego. Nesse sentido são os precedentes da Seção Especializada em Execução do TRT4: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE DE SÓCIO EXECUTADO. Esta Seção Especializada em Execução consolidou entendimento no sentido de que há presunção de que o trabalho prestado pelo empregado contribui para incremento ou manutenção do patrimônio do casal, de modo que a dívida trabalhista deriva de relação jurídica que reverteu em benefício de cônjuges ou companheiros, incumbindo-lhes a prova em contrário. Possível, assim, o redirecionamento da execução contra a esposa de sócio executado. Agravo de petição provido. (Acórdão: 0020139-21.2017.5.04.0234 (AP); Redator: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO; Órgão julgador: Seção Especializada em Execução; Data: 27/06/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À CÔNJUGE DO SÓCIO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Segundo o entendimento prevalente nesta Seção Especializada em Execução, presumindo-se a prestação de serviços em proveito do casal, é cabível a responsabilização da cônjuge pela dívida trabalhista de consorte na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens. Agravo de petição provido em parte. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020437-44.2020.5.04.0028 AP, em 21/02/2025, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) Assim, defiro o pedido formulado no ID 341b127 e determino a inclusão de ANDRÉA FARRABRÁS DE SOUZA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da presente execução, em definitivo. Destaco que, conforme já decidiu a SEEX deste Regional em caso análogo, de inclusão de cônjuge, é inaplicável a instauração de incidente, porquanto não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de mero redirecionamento da execução em razão da comunhão de bens. Nesse sentido: "EMENTA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA CÔNJUGE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. A responsabilidade de cônjuge no processo do trabalho fundamenta-se no Código Civil (art. 1.663, § 1º) e na presunção de que a prestação de serviços subordinados possibilitou auferimento de lucro ou proveito do casal unido sob regime de comunhão de bens. 2. Logo, a responsabilidade patrimonial do cônjuge não depende da superação do obstáculo legal da limitação da responsabilidade da empresa aos seus bens (separação entre a personalidade jurídica da empresa e seus sócios). Ao contrário, o que vincula cônjuges é a tão só condição de cônjuge em regime de comunhão (universal ou parcial) de bens, pelo que não cabe falar na instauração do incidente de desconsideração da…
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