Processo 0020837-12.2025.5.04.0019

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020837-12.2025.5.04.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020837-12.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: EDERSON DJESIUTA RECLAMADO: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 258287c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   VISTOS, ETC.   EDERSON DJESIUTA ajuíza Ação Trabalhista em face de JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA em 12/8/2025 alegando que foi contratado em 3/4/2017 e dispensado sem justa causa em 13/1/2025. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nos itens 6.1 a 6.6 do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 284.085,87.   A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição. No mérito, refuta os fatos e os pedidos.   Juntam-se documentos.   Colhem-se os depoimentos da parte autora, do preposto da ré e de três testemunhas, sendo duas arroladas pela demandada e uma pela parte demandante.   Aduzem-se razões finais na forma de memoriais.   A conciliação não vinga.   Os autos vêm conclusos para julgamento.   É o relatório.   ISSO POSTO:   PRELIMINAR.   Impugnação ao valor atribuído à causa.   O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material.   Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar.   PREJUDICIAL DE MÉRITO.   Prescrição quinquenal.   Acolho a alegação suscitada na defesa e pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas vencidas e exigíveis no período anterior a 12/8/2020, pois ajuizada a presente demanda em 12/8/2025, a teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.   MÉRITO.   Jornada de trabalho. Atividade externa (art. 62, I, da CLT). Cargo de confiança (art. 62, II, da CLT). Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Intervalo interjornada. Adicional noturno.   Para configurar cargo de confiança, é necessário que o empregado possua poderes de gestão do empreendimento econômico, podendo interferir no próprio sucesso do negócio. Os poderes de gestão devem ser exponenciais e não meramente operacionais. Ainda, é necessário que a gratificação de função seja no mínimo igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo.   Mais, ao alegar a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, a ré atrai para si o ônus de comprovar de forma robusta e convincente o exercício de cargo de confiança, nos termos dos art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbe.   No período em que atuava como coordenador de merchandising (admissão até 30/6/2023), conforme ficha de registro da fl. 106, a parte demandante percebia gratificação de função superior a 40% do seu salário - ainda que não paga em rubrica apartada -, o que se evidencia dos valores alcançados a título de salário-base (fls. 157-212 e 250-82) e teor das fichas de registros das fls. 340-89, que apontam que a remuneração auferida pela parte autora era bastante superior aos dos demais empregados…

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