Processo 0020837-23.2025.5.04.0662
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020837-23.2025.5.04.0662 RECLAMANTE: LEONITA MARIA SEVERO RECLAMADO: HOTEL E RESTAURANTE ROMANTTEI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41bbf68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, declaro a inépcia da inicial e extingo a parte final do pedido da letra ‘b’ do rol de pedidos, referente ao pagamento do Auxílio-Alimentação, sem exame do mérito, nos termos do art. 330, I e §1º, III, c/c art. 485, I, do CPC; e julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista proposta por Leonita Maria Severo em face de Hotel e Restaurante Romanttei Ltda. para, observados os parâmetros e critérios fixados na fundamentação: 1. declarar que o pacto laboral entre as partes teve início de fato em 10.06.2023; 2. condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de férias com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS pelo período de vínculo reconhecido; b) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, calculado sobre o salário normativo da função, durante todo o período contratual, com reflexos em 13° salário, férias com 1/3 e FGTS; c) horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com adicional normativo, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; d) diferenças de FGTS do contrato, observados os períodos efetivamente laborados. O reclamado deverá retificar a data de admissão na CTPS obreira, para constar como sendo 10.06.2023, mediante intimação – no prazo de 10 dias da entrega do documento em Secretaria, sob pena desta efetuá-la nos termos do art. 39, §1o, da CLT, caso que comunicará a autoridade competente para aplicação da multa cabível. O FGTS devido deverá ser depositado na conta vinculada da trabalhadora – art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Defiro aos advogados das partes os honorários advocatícios de sucumbência, observados os critérios acima especificados. Quanto aos valores devidos pela reclamante, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita a parte, sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, na esteira do decidido na ADI 5766 STF. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o disposto no art. 840, §1º, da CLT, atualizados nos termos da ADC 58. Autorizo a dedução dos valores pagos sob mesmo título das parcelas deferidas, bem como os descontos fiscais e previdenciários incidentes, arcando cada litigante com sua parte nas contribuições. Em atenção ao disposto no § 3° do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial das diferenças de adicional de insalubridade, das horas extras, do 13º salário, bem como dos reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salário. O reclamado deverá apresentar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei 8.212/91, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Custas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pelo reclamado. Honorários periciais técnicos fixados em R$1.200,00, pelo reclamado. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL E…
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