Processo 0020837-42.2016.5.04.0402

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020837-42.2016.5.04.0402
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020837-42.2016.5.04.0402 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JEAN DA SILVA VALDEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fb8775 proferida nos autos. AP 0020837-42.2016.5.04.0402 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   JEAN DA SILVA VALDEZ DANIELE REGINA TERRIBILE (RS76471) PRISCILA PAETZOLD TRINDADE (RS81855) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2025 - Id bb4074b; recurso apresentado em 29/12/2025 - Id b41341f). Representação processual regular (id e4c96f9). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.3  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso dos autos, já foi certificado o trânsito em julgado (ID. 2f4cdbc) da decisão que reconheceu o direito do exequente ao recebimento cumulativo das parcelas decorrentes do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta - AADC e do adicional de periculosidade, nos seguintes termos (ID. 643a2fa - Pág. 9): "(...). Diante do acima exposto, bem como do teor da documentação acostada aos autos, concluo que a finalidade precípua do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa foi remunerar, de forma ampla, as adversidades que o empregado enfrenta diariamente no desempenho das funções externas, bem como a responsabilidade inerente ao cargo. Exalto que o texto do PCCS 2008 prevê o pagamento do adicional para os empregados que atuam em ambiente externo, executando suas atividades em vias públicas. Portanto, tem-se que a motivação do pagamento do adicional é o exercício da atividade de distribuição e/ou coleta em via pública, sem importar o meio de locomoção (se em motocicleta, bicicleta ou mesmo a pé). Ressalto, ainda, que a legislação que estendeu o direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador em motocicleta (Lei n. 12.997/2014), tem como fato gerador a utilização de motocicleta em serviço. (...). 2. no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista para declarar a ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica "devolução AADC risco", bem como para: a) condenar a reclamada em obrigação de fazer: abstenção de realizar novos descontos a partir da folha de pagamento de setembro/16 sob a rubrica "devolução AADC risco" (item 2 da fundamentação); b) condenar a reclamada em obrigação de pagar: restituição dos valores indevidamente descontados a título de AADC, vencidas já apuradas na conta anexa e vincendas após o ajuizamento da ação (item 2 da fundamentação); (...)." Nesse contexto, o crédito do exequente diz respeito a parcelas de AADC indevidamente suprimidas do empregado, o que não se confunde com o adicional de periculosidade. Assim, a tutela antecedente…

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