Processo 0020837-55.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020837-55.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, JOAO PAULO SILVINO BELO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE LUIS FERREIRA GUIMARAES - PE41203 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO MESQUITA RODRIGUES - PE44736-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO OLIVEIRA REIS - PE34925-D APELADO: JOAO PAULO SILVINO BELO DA SILVA INVENTARIANTE ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO MESQUITA RODRIGUES - PE44736-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE LUIS FERREIRA GUIMARAES - PE41203 ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO OLIVEIRA REIS - PE34925-D EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS DOIS ACLARATÓRIOS. 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos por particular e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, contra o acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos ora embargantes. Os apelos insurgiam-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer, como de efetivo exercício, o período de afastamento do servidor regularmente autorizado para a realização de curso de pós-graduação stricto sensu - Doutorado, inclusive para fins de estágio probatório, mantendo o indeferimento da progressão funcional, bem como condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. 2. Alegações do embargante particular: 2.1 existência de documentos supervenientes, notadamente a Portaria DGPE/REI/IFPE nº 395, de 31/07/2025, publicada em 01/08/2025, que homologou o estágio probatório com declaração de aptidão para o cargo, e a Portaria CAFI/IFPE nº 173, de 06/11/2025, publicada na mesma data, que concedeu promoção por desempenho funcional da Classe/Padrão A-001 para B-001, com vigência a partir de 03/07/2025, aptos a demonstrar suporte fático ao pedido de progressão; 2.2 indevida prorrogação do estágio probatório em razão da não consideração do afastamento para doutorado; 2.3 necessidade de retroação dos efeitos funcionais e financeiros da promoção à data correta de aquisição do direito; 2.4 subsistência do interesse processual diante da limitação administrativa dos efeitos à data posterior; 2.5 omissão do acórdão quanto à análise de fato superveniente relevante. 2. Alegações da instituição embargante: 3.1 omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 41, § 4º, da Constituição Federal; 3.2 impossibilidade de cômputo de afastamento como efetivo exercício no estágio probatório; 3.3 inviabilidade de avaliação de desempenho durante o afastamento, por ausência de exercício das atribuições do cargo; 3.4 necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de contagem de tempo para fins de estabilidade. 3. Inadmissibilidade dos embargos do particular. As Portarias DGPE/REI/IFPE nº 395, de 31/07/2025 (publicada em 01/08/2025), e CAFI/IFPE nº 173, de 06/11/2025 (publicada na mesma data), invocadas como fatos supervenientes, são anteriores ao julgamento do acórdão ocorrido em 10/03/2026, razão pela qual poderiam e deveriam ter sido oportunamente juntadas aos autos, configurando preclusão temporal. 4. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado quanto às alegações da instituição embargante. Matéria devidamente…
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