Processo 0020838-13.2025.5.04.0531
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020838-13.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: MATEUS JAUER RECLAMADO: MULTINOVA - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd08a9b proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SABRINA BORTOLOTTO DESPACHO Vistos etc. I - JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que não há concordância da reclamada (ID 8c10a38), indefiro a tramitação do feito na modalidade de “Juízo 100% Digital”. Registre a Secretaria na autuação do processo. Sendo assim, audiência a ser designada ocorrerá de forma PRESENCIAL. II - FIXAÇÃO DE FATOS CONTROVERTIDOS Notificadas as partes, a reclamada informa não ter interesse na produção de demais provas, mas diz possuir contraprova, se necessário. Por pertinente ao deslinde da controvérsia, defiro a prova oral pretendida pela parte reclamante. Assim, fixo como fatos controvertidos a serem esclarecidos: a evidência ou não de trabalho prestado cumulativamente nas funções de "operador de extrusora" e "operador de empilhadeira"; a jornada de trabalho efetivamente desempenhada; a (in)validade dos cartões-ponto e a existência ou não de horas extras prestadas sem o devido registro e correspondente pagamento; a fruição ou não dos intervalos intrajornada e instersemanal; a (in)ocorrência de assédio moral, bem como a evidência ou não de dispensa discriminatória. Indefiro, com fundamento no art. 443, II, do CPC, a prova oral pretendida pelo reclamante no que diz respeito aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Ressalto que as suas condições de trabalho restaram propriamente examinadas pelo Perito, que conduziu a inspeção pericial de acordo com os critérios e expertise técnica, observadas as informações reportadas pelas partes, o ambiente laboral e os documentos constantes nos autos. Não obstante e por oportuno, esclareço ainda que, nos termos do disposto no art. 479 do CPC, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial apresentado. Notifiquem-se as partes para ciência dos pontos fixados, no prazo de 05 dias, para fins do art. 357, §1º, do CPC. III - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO No mesmo prazo acima fixado, as partes poderão apresentar proposta de conciliação ou requerer a realização de audiência de tentativa de conciliação telepresencial antes da audiência de instrução a ser posteriormente designada. Apresentada proposta por uma das partes, dê-se ciência à parte contrária por igual prazo. Na hipótese de êxito na conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo (ou a conciliação deverá ser apresentada por petição por uma parte e ratificada por petição pela parte contrária). O Juízo recomenda às partes e advogados que envidem esforços na busca da solução consensual do conflito, ficando cientes que devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na hipótese de êxito nas tratativas de conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo. IV - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Independentemente dos prazos acima concedidos, fica, desde logo, incluído o presente feito na pauta de audiência instrução PRESENCIAL do dia 14/07/2026 às 15:30, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Os advogados ficam cientes por seus constituintes. As testemunhas deverão comparecer…
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