Processo 0020838-24.2025.5.04.0010

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020838-24.2025.5.04.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020838-24.2025.5.04.0010 RECLAMANTE: PATRIK CARDOSO DE TOLEDO RECLAMADO: LUCAS ANTONIO SILVA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3cc0bd proferido nos autos. VISTOS ETC. Ocorrido o trânsito em julgado, determino: Considerando a condição de revel do reclamado e a ausência de procurador que a represente nos autos, é desnecessária sua intimação, na medida em que os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, a teor do disposto no artigo 346 do CPC. Ante a revelia do reclamado, determino à Secretaria que proceda à baixa da CTPS do autor, com data de 30.03.2020, já observada a projeção do aviso prévio. Ainda, diligencie a Secretaria na expedição de alvará para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Ato contínuo, determino: 1. Notifique-se a parte reclamante para que apresente cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 10 dias, o qual deverá obedecer aos critérios a seguir mencionados, salvo se outros critérios tiverem sido fixados em sentença ou acórdão. No mesmo prazo deverá a parte autora, por meio do seu procurador, dizer se pretende a execução do título judicial, nos termos do artigo 878 da CLT, ciente de que o silêncio será interpretado como interesse na imediata execução do título. 2. No silêncio, os cálculos serão elaborados por perito do Juízo. 3. Os cálculos deverão atender aos seguintes critérios: Juros de mora e correção monetária: Diante da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação e, a partir de então, apenas a taxa SELIC Receita Federal, que abrange correção monetária e juros, até 29.08.2024.  Por força das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial; A partir do ajuizamento da ação, somente a taxa SELIC (Receita Federal) até 29.08.2024; IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30.08.2024. Nas condenações impostas à Fazenda Pública: Como devedora principal: Para atualização dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública como devedora principal aplica-se o IPCA-E como critério de atualização monetária, desde o vencimento da obrigação acrescidos de juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021 unicamente a Taxa SELIC ( englobando juros e correção monetária de forma cumulada ou seja, incidindo mês a mês) na forma da EC 113/2021. Como devedora subsidiária:  Aplicam-se a Fazenda Pública os critérios definidos na ADI 58. Neste caso, o fundamento é o entendimento jurisprudencial dominante contido a OJ 382 da SbDI-1 do TST. Demais itens: a) Atualização do FGTS:  relativamente aos depósitos do FGTS, devem sofrer atualização pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, SALVO na hipótese de…

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